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CC

Art. 177

Lei nº 10.406/2002, art. 177 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

26 decisões

STJAcórdãoj. 23/09/2026

STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 2.095.475

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 29/09/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do STJ que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com fundamento no Tema n. 660 do STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, qualificando as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade como ofensas reflexas à Constituição. 1.2. Agravante sustenta violação direta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), aponta esvaziamento do princípio como hipótese excepcional apta a superar o crivo do Tema n. 660.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) as alegadas violações à legalidade (CF/1988, art. 5º, II), ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) configuram ofensa direta à Constituição ou ofensa reflexa, quando o exame demanda a interpretação de normas infraconstitucionais; (ii) é possível afastar a aplicação do Tema n. 660 do STF mediante a tese de "esvaziamento" do princípio da legalidade; (iii) é obrigatória a negativa de seguimento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC quando o STF não reconhece repercussão geral na matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento (Tema n. 660) de que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e legalidade, quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa, insuscetível de exame em recurso extraordinário. 3.2. A tese do Tema n. 660 tem aplicação obrigatória, impondo aos tribunais a negativa de seguimento dos recursos extraordinários que versem matérias sem repercussão geral reconhecida, conforme o art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A jurisprudência consolidada do STF abrange, especificamente, a assertiva de violação ao princípio da legalidade no âmbito do Tema n. 660, repelindo o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia reclama a interpretação de legislação infraconstitucional. 3.4. Na espécie, a definição sobre o regime de invalidades das deliberações assembleares (Lei n. 6.404/1976, arts. 115, § 1º, e 286; Código Civil, arts. 166, 167, 168, 169, 177 e 178), seus efeitos e condições de procedibilidade, demanda exame de normas infraconstitucionais e de sua compatibilidade, o que evidencia a natureza reflexa de qualquer alegada ofensa constitucional. 3.5. A invocação de "esvaziamento" do princípio da legalidade não afasta o óbice do Tema n. 660, pois a aferição do suposto esvaziamento, no caso concreto, igualmente pressupõe interpretação e aplicação de direito infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 610/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.060.763

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos materiais.

2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à deficiência de fundamentação das alegações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.

8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância da RN n. 63/2003 da ANS.

10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.

11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V, 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884, 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único, e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11; Resolução n. 63/2003, art. 3, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.645.927

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/TABELA PRICE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, com pedidos de afastamento da capitalização de juros, da Tabela Price quando gerou anatocismo, da comissão de permanência, aplicação de índices de correção e restituição simples de valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização de juros em qualquer periodicidade e a Tabela Price quando gerou anatocismo, determinando a restituição simples e fixando honorários em 10% do proveito econômico, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com base no art. 2.028 do Código Civil e no prazo vintenário do Código Civil de 1916, afastou a capitalização e a Tabela Price à luz de perícia que apontou anatocismo, e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão revisional estaria prescrita pelo prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se deve prevalecer o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade à luz dos arts. 112, 113 e 422 do CC; (iv) saber se a cláusula de capitalização mensal e a Tabela Price são válidas à luz do art. 591 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem aplicou o art. 2.028 do CC/2002 combinado com o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177), pois o contrato é de 1992 e, em 10/1/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende aplicável o prazo vintenário nos contratos de natureza pessoal regidos pelo CC/16, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Sobre o pacta sunt servanda, admite-se sua relativização em razão da função social do contrato e do equilíbrio das prestações, permitindo a revisão das cláusulas abusivas; o entendimento da Corte de origem está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. A capitalização mensal de juros autorizada pela Súmula 539/STJ, quando de forma expressa, não se aplica a contrato anterior a 31/3/2000. Ademais, o acórdão, ao entender pelo afastamento da capitalização, assentou que a perícia confirmou amortizações negativas e anatocismo; a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica das omissões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177) e a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 em ação revisional de contrato de natureza pessoal firmado sob a égide do CC/1916. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a relativização do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e do equilíbrio das prestações. 4. Aplica-se a Súmula n. 539 do STJ apenas a contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com pactuação expressa de capitalização; ademais, para revisar a conclusão de abusividade da Tabela Price e da capitalização seria necessário o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112, 113, 177, 205, 422, 591 e 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 539; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 543.831/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 973.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.877.531

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido - confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula 283/STF.

4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes (art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé; o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175 do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.146.441

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de afastamento de decadência/prescrição.

3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela de urgência.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo na simulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178, 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025; STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.195.065

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil.

2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado.

6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.578.933

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO; PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestion amento do art. 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF.

2. A controvérsia trata de ação de repetição de indébito em cédulas de crédito rural, com pedido de substituição do IPC por BTNF (41,28%) em março e abril de 1990 e restituição das diferenças, excluídos os valores cobertos pelo PROAGRO.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a prescrição, exceto quanto à cédula n.º 89/00042-0, determinou a restituição das diferenças pela aplicação do BTNF em março e abril de 1990 e fixou honorários de 15% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil impõem o sobrestamento do feito em razão dos Temas 265 e 284 do STF sobre planos econômicos; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil, deve ser fixado em março ou abril de 1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe sobrestamento de demandas sobre correção de cédula de crédito rural com base em Temas do STF relativos a cadernetas de poupança; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. Ausente prequestionamento do art. 189 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido; incide a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento por Temas de repercussão geral do STF em demandas de correção de cédula de crédito rural. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento do art. 189 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.013 § 4º e 85 § 11; CF, art. 105 III a; CC, arts. 189, 206 § 3º IV, 177 e 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 276.148/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.820.371

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC, 206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001.

2. A controvérsia envolve ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a restituição de contribuições vertidas em pensão privada, com definição do prazo aplicável.

3. A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a prescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das contribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal submetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória foi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do contrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de previdência complementar; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de intempestividade do art. 975 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário sob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução de contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do CC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza jurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, do art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza contratual e das provas". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 1.993.765

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NOVAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.

2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança, visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do quinquênio anterior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e a aplicação da Súmula n. 85 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de 1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, REsp 2.185.015

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA.

I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela.

5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições.

6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente.

7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação.

9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem.

Ver decisão