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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.868.740

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
26/05/2020
Publicação
DJe 29/05/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária.

2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original)

3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, o nexo de imputação da responsabilidade por reparar esse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação.

4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo".

5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ.

6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RICARDO BORGES RANZOLIN, pela parte RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A