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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 306/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
23/10/2009
Julgamento
28/04/2010
Publicação do acórdão
11/05/2010
Página no STJ

Tese firmada

A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJ, REsp 1.868.740

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 29/05/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária.

2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original)

3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, o nexo de imputação da responsabilidade por reparar esse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação.

4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo".

5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ.

6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.867.620

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 29/05/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária.

2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original)

3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, a imputação de responsabilidade para reparação desse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação.

4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo".

5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ.

6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ