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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.774.434

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/09/2020
Publicação
DJe 12/11/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.

1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16.

2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo.

3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02).

4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71).

5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral.

6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.

7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] uma interpretação teleológica e sistemática do instituto da responsabilidade dos sócios e associados, limitada pelo termo final previsto na lei geral (averbação da alteração societária) e na lei especial (aprovação das contas do exercício financeiro), bem como da delimitação temporal para imposição dessa mesma responsabilidade após extinção do vínculo societário, implica no reconhecimento de aplicação do prazo bienal. Decorre também dessa interpretação que o referido prazo, contudo, será contado desde a aprovação das contas do exercício em que houve o desligamento do associado, data em que efetivamente cessa a incidência do regime de responsabilização previsto nos diplomas legais correspondentes. De fato, a interpretação adequada da regra do art. 1.032 do CC/2002 conduz ao reconhecimento de que o prazo para exercício da pretensão de responsabilização do ex-sócio ou ex-cooperado deve ser contado da data em que se encerra sua responsabilidade, limitando o exercício da pretensão de responsabilização pessoal após cessado o vínculo associativo, no caso das cooperativas, contado da assembleia de aprovação das contas. Em conclusão, esse temperamento não afasta a possibilidade de aplicação do prazo bienal, mesmo porque a cessação do regime de responsabilidade seria o marco inicial para contagem de prazo prescricional qualquer que fosse ele. Com efeito, o silêncio legislativo quanto ao prazo aplicável aos casos de extinção do vínculo cooperativo, excluído o óbito do cooperado, é manifesto e impõe a colmatação com regra legal subsidiária em direito societário, a qual foi eleita expressamente pelo próprio legislador (art. 1.096 do CC/2002), antes de se buscar o prazo prescricional decenal geral, de ultima ratio, do art. 205 do CC/2002".