Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
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As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.
2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade ativa da agravante para a impetração de mandado de segurança coletivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, com alusão expressa à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). Entendimento aplicado por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos ou mais recentes aptos a demonstrar a superação do entendimento em que se baseia a decisão agravada, tampouco a distinção entre o caso dos autos e os precedentes nela mencionados. A distinção entre associação civil e entidade de classe, fundada em parecer administrativo, não infirma a ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que alcança as associações de caráter genérico.
4. As alegações relativas aos arts. 53 e 54 do Código Civil e aos tratados internacionais não foram deduzidas no recurso especial e configuram inovação recursal, inviável em agravo interno, pela preclusão consumativa. A apontada afronta direta ao art. 5º da Constituição Federal não comporta exame na via especial.
5. Agravo interno desprovido.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c ressarcimento para exigir contribuições mensais de manutenção, correção monetária, juros, multa e ressarcimento de despesas conforme estatuto e rateio da associação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento das despesas indicadas, com correção, juros, multa, parcelas vencidas no curso da ação e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a vedação ao enriquecimento sem causa, a aquisição do imóvel após a constituição da associação e adotando, por remissão, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 53 e 1.331 do Código Civil ao impor taxas de manutenção a não associado com fundamento em enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 8º da Lei n. 4.591/1964 ao se admitir cobrança associativa como despesas condominiais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal ao se exigir pagamento de proprietário não associado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.439.163/SP e 1.470.953/SP quanto à inexigibilidade de taxas de associação a não associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do recurso não demonstra, de modo suficiente, violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido.
7. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
8. Os óbices de inadmissibilidade pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. Não se conhece, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria afeta ao STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. A presença de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e 1.331; Lei n. 4.591/1964, art. 8º; CF, arts. 5º, II e XX, 102 e 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n. 343 do STF.
2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007, determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006 autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade; (iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv) saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e 187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos suficientes à resolução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar reexame fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC: havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade de aplicação da tese firmada.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de fato debatido no processo originário.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na fase de cumprimento.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto interesse meramente particular.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da rescisória para reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966 V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187; CPC/1973, arts. 267 VI e 283.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC E RESTITUIÇÃO INTEGRAL APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990 e 53, 421 e 884 do CC, e por vedação ao reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de associação para restituição integral das contribuições, com correção monetária e juros, em razão da rescisão unilateral do termo associativo antes de 120 meses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição integral com correção monetária e juros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação sem fins lucrativos e associado, violando os arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve desconsideração da natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC; (v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, o afastamento do enriquecimento sem causa e a fixação de correção e juros, caracterizando mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi mantida por envolver prestação remunerada de serviços, sendo desinfluente a natureza da entidade, com abusividade da rescisão unilateral e do desequilíbrio contratual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela demora, não violando o art. 421 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 51, IV; CC, arts. 53, 389, 421 e 844; CPC, arts. 1.022, II e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 187.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2013; STJ, REsp n. 1.115.588/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, 2. O Tribunal local concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à falta de cotejo analítico, limitando-se a discorrer sobre a alegada violação dos arts. 53, 264 e 265 do CC e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal ressaltou que, ainda que a irresignação da parte recaia na tese de que o recurso não se fundamentou na existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a citar o disposto na Súmula n. 537 do STJ, tal insurgência deveria ter sido alegada em agravo em recurso especial, para refutar o fundamento de ausência de cotejo analítico, o que não ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCLUSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL. CARÁTER DELIBERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação monitória apensada à ação declaratória de nulidade de sentença arbitral para julgamento conjunto, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/8/2023 e concluso ao gabinete em 6/6/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão de cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve observar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se cabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.
5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. Precedentes.
6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula compromissória.
7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º, 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ.
1. De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019).
3. A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele. Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento.
4. Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil.
5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes.
2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados.
3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.
2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e 84, II, XXX, da Constituição Federal.
4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.
5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado.
6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.