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CC

Art. 1.096

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.096 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.075.250

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda ajuizada por sociedade cooperativa para constituir título executivo relativo ao rateio de perdas apuradas nos exercícios financeiros entre 2012 e 2015, em desfavor de ex-cooperado.

2. O Tribunal de origem afirmou a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a cobrança, afastando a limitação bienal do art. 1.032 do Código Civil para a responsabilização de ex-cooperado.

3. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e a aplicação do prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil às cooperativas, por remissão do art. 1.096 do Código Civil, além de pretender o reconhecimento de prescrição.

4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, por não enfrentar pontos essenciais, suscitados em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), e se, na cobrança de valores decorrentes de ato cooperativo e rateio de perdas, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ou o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil à responsabilização de ex-cooperado em sociedade cooperativa.

5. O acórdão do Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, indicando fundamentos para afastar a limitação bienal e para aplicar o prazo decenal, referindo julgado sobre o tema, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A divergência da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.

6. Nas sociedades cooperativas, a responsabilização por perdas e o rateio entre associados são regidos pela Lei 5.764/1971 (arts. 80,89 e 21), pelo Estatuto Social e pelas deliberações de Assembleia.

7. Consoante julgados deste Tribunal sobre a matéria, considerando a natureza da relação jurídica e a causa da cobrança, na ausência de disciplina específica de prescrição para a cobrança, incide o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, não limitado ao prazo bienal a que se refere o art. 1.032 do mesmo Código. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com os julgados deste STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que a justifiquem. Honorários recursais não fixados ou majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.

9. Agravo interno desprovido.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.434/RS, Terceira Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, DJEN 19.02.2026; STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, DJEN 29.05.2025; STJ, REsp 2.225.678/MT, Terceira Turma, DJEN 23.10.2025; STJ, PET no AREsp 1.880.385/SP, Terceira Turma, DJEN 02.10.2025; STJ, AREsp 2.620.643, DJEN 06.05.2026; STJ, AREsp 2.667.296, DJEN 27.03.2026; STJ, REsp 2.185.425, DJEN 12.02.2026.

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STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, REsp 1.774.434

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/11/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.

1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16.

2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo.

3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02).

4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71).

5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral.

6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.

7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, REsp 1.562.184

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/11/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. FUNDO OBRIGATÓRIO. FATES. INDIVISIBILIDADE. ARTS. 4º, INCISO VIII, 28, II, E 68, VI, DA LEI Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3. Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei nº 5.764/1971 -, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade 4. Recurso especial provido.

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