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CC

Art. 1.003

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.003 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.210/STJ Segunda Seção · j. 07/05/2026

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

40 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.285.815

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 297, 300 E 139, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. LEI 13.874/2019, ART. 1º, § 2º, E CC, ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO. MODULAÇÃO DA MEDIDA: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO, EM VEZ DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E ECONÔMICOS DA SÓCIA. CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Embargos de declaração rejeitados na origem. Acórdão suficientemente fundamentado. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

2. Reconhecidos, em cognição sumária, o fumus boni iuris, à luz dos arts. 1.003 e 1.057 do CC, e o periculum in mora, o Tribunal de origem exerceu o poder geral de cautela para modelar a tutela provisória, substituindo a suspensão dos direitos políticos e econômicos da sócia pela suspensão dos efeitos da cessão controvertida, providência menos intrusiva e idônea à preservação da utilidade do provimento final (arts. 297, 300 e 139, IV, do CPC).

3. A suspensão dos efeitos da cessão, como medida instrumental ao mesmo fim cautelar deduzido em juízo, não configura decisão extra ou ultra petita; preservados os limites da causa de pedir e do objeto litigioso, inexiste violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

4. Aplicação coerente do princípio da intervenção mínima estatal nas relações privadas (Lei 13.874/2019, art. 1º, § 2º, e CC, art. 421, parágrafo único): tutela provisória reversível e proporcional que evita impacto desnecessário na governança societária, não implicando nulificação definitiva de atos registrados.

5. Pretensão recursal que demanda reexame da suficiência e proporcionalidade da medida de urgência, bem como das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providências vedadas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Ausente negativa de vigência aos arts. 1.003 e 1.057 do CC, utilizados como fundamento para a probabilidade do direito; inexistente afronta ao art. 300 do CPC. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.955.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre desconsideração da personalidade jurídica em demanda de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c indenização, aplicada em razão de relação de consumo e insolvência da sociedade.

3. A Corte de origem confirmou a decisão que levantou o véu societário, assentando a suficiência do prejuízo ao consumidor e do fato objetivo da insolvência, e afastou a pertinência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na hipótese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 ao alcançar ex-sócio por mera insolvência; (iii) saber se ocorreu negativa de vigência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC quanto ao prazo de responsabilização de sócio retirante; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se, pela alínea c, do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade e indicando os fundamentos decisórios.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em casos de desconsideração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar os arts. 1.003 e 1.032 do CC exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto ao enquadramento da hipótese como desconsideração em relação de consumo, com insolvência como obstáculo ao ressarcimento.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, além de subsistirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ já aplicados na alínea a do permissivo .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e sobre a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na desconsideração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CC, arts. 1.003 e 1.032.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2053767/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.064.860

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CESSÃO DE COTAS. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EFICÁCIA PERANTE À SOCIEDADE E A TERCEIROS. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CC.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. No caso concreto, rever a conclusão do aresto atacado sobre a nulidade do instrumento particular de cessão de cotas, que se deu com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedentes.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.650

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de fatos e provas. Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão estadual que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança oriunda de locação comercial.

2. Alega-se, como fundamentos do incidente, inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, manutenção de atividade empresarial, inércia quanto à indicação de bens à penhora e alterações societárias e de objeto social, requerendo aplicação direta dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 1.003, parágrafo único, do CC para direcionar a execução aos sócios.

3. Acórdão recorrido concluiu pela ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pela insuficiência das diligências realizadas, reputando presuntivas as alegações do exequente; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ; ausência de impugnação dos agravados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens penhoráveis, a atividade regular da pessoa jurídica, a inércia na indicação de bens e alterações societárias e de objeto social são suficientes, por si só, para caracterizar abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e autorizar o prosseguimento do incidente de desconsideração com base nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 1.003 do CC.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, alinhado à orientação consolidada desta Corte sobre a teoria maior da desconsideração, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o processamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem decidiu com base na análise das circunstâncias fáticas, concluindo pela ausência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pela insuficiência das diligências para localização de bens; a revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração efetiva de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 1210/STJ).

9. A pretendida aplicação direta dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 1.003, parágrafo único, do CC depende de subsunção fundada em elementos fáticos idôneos; inexistindo prova concreta dos pressupostos autorizadores, não se legitima o prosseguimento do incidente.

10. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto aos pressupostos da desconsideração e à vedação de reexame probatório, incide a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas do permissivo constitucional.

11. Ausência de novos subsídios apresentados pelo Agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.573.494

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo prescricional.

3. O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC não se aplica para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.064.788

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LIMITES DO BIÊNIO LEGAL E PREQUESTIONAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços, com inclusão de ex-sócio no polo passivo por alegada sucessão processual em razão da dissolução da pessoa jurídica.

3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio porque ultrapassado o prazo de 2 anos contados da averbação da retirada e determinou sua exclusão da execução, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC impõem a responsabilidade do ex-sócio por obrigação assumida antes da retirada; (ii) saber se a dissolução da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo sucessão processual pelos arts. 110 e 779, II, do CPC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; e (iv) saber se o agravo merece provimento para restabelecer a inclusão do ex-sócio no polo passivo, sem incidente de desconsideração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao biênio contado da averbação da alteração contratual, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade do sócio retirante se limita ao prazo de 2 anos após a averbação, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 110, 779, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.316.444/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.073.240

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO-RETIRANTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela legitimidade passiva dos ex-sócios, ora recorrentes, em relação às obrigações assumidas pelas sociedades empresárias antes de se retirarem dos quadros societários, não encontrando amparo no art. 1.003 do CC o redirecionamento da execução.

2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens particulares do sócio retirante constitui responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, sendo distinta da responsabilidade prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.444.083

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO TÁCITA. ART. 341 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afirmou expressamente inexistir demonstração do pedido de exoneração da garantia perante o credor.

3. A pretensão de aplicar a presunção do art. 341 do CPC como confissão tácita exige verificar, nesta sede especial, se houve impugnação específica e se a comunicação de exoneração foi comprovada nos autos. A modificação das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria o revolvimento de fatos e documentos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

4. A responsabilidade da avalista, em garantia pessoal e autônoma, subsiste enquanto não comprovada a regular desoneração, sendo que a verificação do momento da constituição do débito e da eficácia da comunicação de retirada para fins de exoneração esbarra no óbice do reexame de provas.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.874.447

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo, inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).

3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art. 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico, preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A constatação de relação de consumo e a definição do enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.324.611

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. O agravo em recurso especial é desprovido.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que julgou procedente o pedido, declarou ineficaz a incorporação de bens e manteve arresto e penhora como medidas de urgência.

3. A Corte de origem manteve a desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou nulidades e afastou prescrição e decadência, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários e invalidez do processo por falta de citação, com necessidade de decisão uniforme (arts. 114, 115, I, e 239 do CPC); (ii) saber se há inexistência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que impeça a desconsideração (art. 50 do CC); (iii) saber se incidem prescrição e decadência com termo inicial objetivo em registros públicos e inaplicabilidade da actio nata (arts. 178, 179, 189 e 205 do CC); (iv) saber se a responsabilidade do sócio retirante cessou dois anos após a averbação, com publicidade erga omnes do registro (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, e art. 1º, a i, da Lei n. 8.934/1994, com Súmula n. 375 do STJ); e (v) saber se há ilegitimidade passiva por não integrar o negócio originário nem dele se beneficiar (art. 485, VI, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de nulidade por ausência de citação foi rejeitada porque houve contestação nos autos de origem; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto ao litisconsórcio necessário, a matéria não foi enfrentada e esbarra na ausência de prequestionamento, exigindo indicação de violação do art. 1.022 do CPC; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

7. A manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, diante de elementos que indicam tentativa de fraude e desvio patrimonial, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A rejeição da prescrição e decadência está alinhada à teoria da actio nata, fixando-se o termo inicial no conhecimento da fraude; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. As teses sobre responsabilidade de sócio retirante e publicidade registral não foram apreciadas pela Corte estadual, ausente o necessário prequestionamento e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

10. A ilegitimidade passiva não foi conhecida, por efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento e vedação à supressão de instância; a conclusão está alinhada ao entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da citação e aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, exigindo a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a teoria da actio nata e com o efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115 I, 239, 1.022, 1.025, 947, 485 VI e 85 § 11; CC, arts. 50, 178, 179, 189, 205, 1.003 parágrafo único e 1.032; Lei n. 8.934/1994, art. 1º, a i; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.218.771/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 802.391/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.

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