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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.562.184

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12/11/2019
Publicação
DJe 22/11/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. FUNDO OBRIGATÓRIO. FATES. INDIVISIBILIDADE. ARTS. 4º, INCISO VIII, 28, II, E 68, VI, DA LEI Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3. Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei nº 5.764/1971 -, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade 4. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES (Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social), já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista. Portanto, o percentual obrigatoriamente pago ao FATES, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas ao final do exercício social não é disponível e seu destino independe da vontade dos cooperados".