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CC

Art. 1.094

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.094 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.310.392

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação e condenou a ré nas custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no edital, com dissídio jurisprudencial alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por residência e da interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, REsp 1.691.882

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 11/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA DE FINANCIAMENTO DO BNDES RECEBIDA PELA EXECUTADA E DECORRENTE DO PROGRAMA DE CAPITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS (PROCAP-AGRO). RECURSO PÚBLICO COM DESTINAÇÃO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. TIPICIDADE NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 649, IX, do CPC/1973 (ART. 833, § 2°, DO CPC/2015).

1. A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltadas à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor (CPC/15, art. 832).

2. Ademais, as medidas executivas previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro.

3. O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social.

4. No caso concreto, os recursos recebidos pela Cooperativa Agropecuária se enquadram na tipicidade do Código de Processo Civil, seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba - Programa de Capitalização das Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das cooperativas -, devendo ser tidos por absolutamente impenhoráveis.

5. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, REsp 1.562.184

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/11/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. FUNDO OBRIGATÓRIO. FATES. INDIVISIBILIDADE. ARTS. 4º, INCISO VIII, 28, II, E 68, VI, DA LEI Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3. Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei nº 5.764/1971 -, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade 4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2019

STJ, REsp 1.746.237

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 07/11/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA EM QUE HOUVE PRONUNCIAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTENTE. FRAGILIDADE DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDA NA FORMA DE COOPERATIVA. PERÍCIA DA ANS. CONTINGÊNCIA PASSIVA. ASSOCIADO RETIRANTE. COBRANÇA JUDICIAL PRÉVIA. ASSEMBLEIA GERAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 13/6/17. Recurso especial interposto em 29/11/16. Autos conclusos ao gabinete em: 11/12/17. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem; ii) da violação dos arts. 1.094, VII, do CC, 38, 89, da Lei 5.764/71; iii) da configuração de dissídio jurisprudencial.

3. A recorrente se volta contra os fatos que foram delimitados de maneira soberana pela convicção firmada no acórdão recorrido na análise das provas dos autos, o que não dá ensejo ao vício de omissão no julgamento.

4. O próprio Estatuto Social estabelece que a responsabilidade subsidiária dos associados somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa e perdura até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que se registrou o seu desligamento.

5. Diante de referida disposição estatutária, o acórdão recorrido entendeu que a cooperativa queria compensar valores com os cooperados retirantes, sem que realmente tivesse ocorrido uma efetiva cobrança ou exigência judicial, e quanto aos fatos registrou que até a aprovação das contas que se deu na Assembleia Geral realizada no ano seguinte, não foi demonstrada a existência de quaisquer débitos que tenham sido exigidos judicialmente.

6. Este raciocínio não contraria os dispositivos legais indicados como violados pela recorrente, pois os poderes relativos à Assembleia Geral da entidade devem ser exercidos dentro dos limites legais e estatutários.

7. Inadmissível em recurso especial se definir qual a interpretação que deve prevalecer sobre o alcance de dispositivo do estatuto social da cooperativa, por não ser hipótese de contrariedade à lei federal, nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional.

8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

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