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CC

Art. 1.093

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.093 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.673.589

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. EXTRA PETITA. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento com aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por dissociação entre a causa de pedir e o fundamento da condenação, alegando-se que a inicial tratou de coação e alteração de índices e a sentença adotou "erro de cálculo" na conversão; (ii) saber se houve omissão na análise da divergência entre o pedido de ressarcimento mês a mês e a condenação em percentuais médios; (iii) saber se houve omissão quanto à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de confronto de peças processuais; (iv) saber se há obscuridade acerca de suposta contradição interna do laudo pericial, não sanada nos embargos na origem; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, à luz do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, do CPC).

4. Não se verifica omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por dissociação entre a causa de pedir e o fundamento da condenação, pois as ofensas aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foram afastadas, já que houve exame claro e suficiente das questões essenciais, inclusive sobre julgamento extra petita, laudo e recomposição de diferenças.

5. Não há omissão quanto à divergência entre pedido de ressarcimento mês a mês e condenação a percentuais médios, porque o acórdão enfrentou a matéria ao confirmar que a Corte local apreciou os limites do pedido e a forma de condenação adotada, validando o laudo e reconhecendo as diferenças de conversão e correção.

6. Inexiste omissão sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a decisão explicitou os óbices ao reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório nos temas referentes ao julgamento extra petita, limites da causa de pedir, laudo pericial e correção monetária.

7. Não se constata obscuridade quanto à suposta contradição interna do laudo, pois o voto reproduziu fundamentos do acórdão estadual sobre a validade e suficiência da prova técnica e a ausência de elementos aptos a infirmá-la, sendo inviável o reexame em especial.

8. Inexiste contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, porque são fundamentos complementares: houve motivação adequada e, em plano distinto, ausência de debate específico sobre os arts. 1.093 do CC de 1916 e 11, 12 e 15 da Lei n. 8.880/1994 na origem.

9. O inconformismo com o resultado não configura vício embargável. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas têm finalidade integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e as questões referentes a julgamento extra petita, laudo pericial e recomposição de diferenças. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a divergência entre o pedido de ressarcimento e a forma de condenação. 3. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão explicita os óbices ao reexame de cláusulas e fatos. 4. Não se verifica obscuridade quando o julgado valida o laudo pericial com fundamentação suficiente. 5. Inexiste contradição entre a suficiência da prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por tratarem de planos distintos do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; CC/1916, art. 1.093; Lei n. 8.880/1994, arts. 11, 12 e 15; Lei n. 9.069/1995, art. 23, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 03/05/2022

STJ, REsp 1.981.768

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 05/05/2022

RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 12/8/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a exigência, prevista em estatuto social, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.

3- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.

4- Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.

5- Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, REsp 1.562.184

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/11/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. FUNDO OBRIGATÓRIO. FATES. INDIVISIBILIDADE. ARTS. 4º, INCISO VIII, 28, II, E 68, VI, DA LEI Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3. Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei nº 5.764/1971 -, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade 4. Recurso especial provido.

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