Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.630 DO CC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos avoengos, na qual se manteve obrigação reduzida para 30% do salário mínimo em favor de alimentanda maior e matriculada em curso superior.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção dos alimentos avoengos, ante a maioridade e seu caráter subsidiário viola os arts. 1.630, 1.694 e 1.696 do CC; e (ii) a negativa de exoneração, apesar de alegada alteração superveniente da capacidade econômica, contraria o art. 1.699 do CC.
3. Não há prequestionamento do art. 1.630 do CC, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. É inaplicável o art. 1.025 do CPC quando não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Configura deficiência de fundamentação a falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão que reconhece a natureza personalíssima da ação de exoneração, limitada ao título judicial firmado entre avó e neta, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
5. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto atendimento binômio necessidade/possibilidade, especialmente diante da inexistência de provas robustas de alteração significativa da capacidade econômica da alimentante, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.