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CC

Art. 1.696

Lei nº 10.406/2002, art. 1.696 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.229.652

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a pedido de majoração da pensão para 40% da remuneração do genitor e à divisão de metade das despesas médicas e escolares.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, manteve os alimentos em 24,11% do salário mínimo, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, e fixou honorários à advogada dativa em R$ 800,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários sucumbenciais para 12% e, nos embargos de declaração, supriu omissão e majorou a remuneração da advogada dativa para R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703 do Código Civil, ao negar a majoração dos alimentos diante de alegada alteração nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante; e (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, por distribuição incorreta do ônus da prova quanto à modificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao alimentando, na ação revisional destinada à majoração da pensão, demonstrar o aumento de suas necessidades e a capacidade financeira do alimentante para suportar a elevação do encargo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência das provas do aumento das necessidades do alimentando e da ampliação da capacidade contributiva do alimentante exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º, §8º e §11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.162.948

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.630 DO CC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos avoengos, na qual se manteve obrigação reduzida para 30% do salário mínimo em favor de alimentanda maior e matriculada em curso superior.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção dos alimentos avoengos, ante a maioridade e seu caráter subsidiário viola os arts. 1.630, 1.694 e 1.696 do CC; e (ii) a negativa de exoneração, apesar de alegada alteração superveniente da capacidade econômica, contraria o art. 1.699 do CC.

3. Não há prequestionamento do art. 1.630 do CC, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. É inaplicável o art. 1.025 do CPC quando não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

4. Configura deficiência de fundamentação a falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão que reconhece a natureza personalíssima da ação de exoneração, limitada ao título judicial firmado entre avó e neta, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.

5. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto atendimento binômio necessidade/possibilidade, especialmente diante da inexistência de provas robustas de alteração significativa da capacidade econômica da alimentante, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.065.078

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC). ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à ex-cônjuge.

2. A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.

3. A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.

4. A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação específica de dispositivo legal violado e do necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da incidência dos óbices sumulares.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.084.421

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos.

2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$ 183.584,82.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência, determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos bens e distribuiu custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com distribuição proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se os alimentos fixados desconsideram o binômio necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§ 1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts. 1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ.

7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584, § 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98 caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 3.063.564

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do binômio necessidade/possibilidade e do vínculo empregatício, e por deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência; o autor requereu redução dos alimentos e guarda compartilhada/alternada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.640,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de revisão, fixou guarda compartilhada com residência materna e determinou o pagamento de 50% do salário mínimo a título de pensão.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do CC pela fixação dos alimentos sem considerar ausência de vínculo formal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao critério de fixação de alimentos e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a redução para 25% dos rendimentos líquidos afrontou o art. 227 da CF ao desrespeitar o melhor interesse da criança; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível, em recurso especial, exame de suposta violação do art. 227 da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, inclusive quanto ao critério de cálculo em caso de desemprego, e não há vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do binômio necessidade/possibilidade e da premissa fática sobre vínculo empregatício.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, arts. 105 III, 227; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2021

STJ, AgInt no REsp 1.880.254

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/03/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO . PENSÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no que diz respeito à inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.

6 . Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/05/2017

STJ, REsp 1.608.413

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 05/05/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROLONGADA. OCIOSIDADE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PEDIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a fixação indefinida de alimentos a ex-cônjuge, que, à época da decretação dos alimentos, possuía condições para sua inserção no mercado de trabalho. 2. O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.

3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiariedades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante. 4. A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.

5. No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondo-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveis com a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor.

6. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão