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CC

Art. 1.694

Lei nº 10.406/2002, art. 1.694 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

100 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.229.948

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em ação de alimentos com fixação de alimentos provisórios.

2. A controvérsia trata da incidência de alimentos sobre verbas rescisórias e da alegada negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego, em 70% do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a natureza indenizatória das verbas rescisórias, configurando violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os alimentos podem incidir sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, em violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de verbas rescisórias e de parcelas não habituais na base de cálculo da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que afasta a inclusão de verbas rescisórias de natureza indenizatória na base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos, impondo a exclusão de tais parcelas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos não incidem sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º, 1.003, § 6º, 489, § 1º, I, II, e 1.022, II; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.231.208/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.236.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.267.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia diz respeito a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a paternidade e fixou alimentos em 25% dos ganhos brutos, ou, na ausência de vínculo, 36% do salário mínimo, além do custeio de 50% de material e uniforme escolar, medicamentos, óculos e tratamento ortodôntico.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita e assentou a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1, I, II e IV, do CPC; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita, por afronta aos arts. 10, 141 e 492, do CPC; e (iii) saber se a fixação dos alimentos desconsiderou o art. 1.694, §1, do CC, quanto ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extra/ultra petita, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir, em ação de alimentos, a fixação da obrigação com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e o custeio de despesas extras.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de redimensionar os alimentos, porque a revisão do percentual arbitrado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a capacidade do alimentante e as necessidades dos alimentandos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, §1, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrento de modo suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 489, §1, I, II e IV, 1.022, II, 492 e 85, §11; CC, arts. 1.694, §1, 1.695 e 1.699; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.244.648

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que, em apelação, reduziu alimentos compensatórios e fixou prazo determinado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos compensatórios.

3. O Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, homologou parcialmente a partilha e fixou alimentos compensatórios em 20% dos rendimentos brutos do autor, sem limitação temporal.

4. A Corte de origem reduziu os alimentos para 10% dos rendimentos brutos, após descontos legais, e limitou a obrigação ao prazo de 24 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual dos alimentos compensatórios e a limitação temporal a 24 meses afrontam os arts. 1.694 e 1.695 do CC, por desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade e a alegada incapacidade laboral permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o caráter excepcional e, em regra, transitório dos alimentos entre ex-cônjuges.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da necessidade da alimentanda, da possibilidade do alimentante e da alegada incapacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.229.652

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a pedido de majoração da pensão para 40% da remuneração do genitor e à divisão de metade das despesas médicas e escolares.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, manteve os alimentos em 24,11% do salário mínimo, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, e fixou honorários à advogada dativa em R$ 800,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários sucumbenciais para 12% e, nos embargos de declaração, supriu omissão e majorou a remuneração da advogada dativa para R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703 do Código Civil, ao negar a majoração dos alimentos diante de alegada alteração nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante; e (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, por distribuição incorreta do ônus da prova quanto à modificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao alimentando, na ação revisional destinada à majoração da pensão, demonstrar o aumento de suas necessidades e a capacidade financeira do alimentante para suportar a elevação do encargo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência das provas do aumento das necessidades do alimentando e da ampliação da capacidade contributiva do alimentante exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º, §8º e §11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.991.233

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação de violação de dispositivos constitucionais para fundamentar o recurso especial, ausência de demonstração específica de violação dos arts. 1.694, 1.699 e 1.703 do CC e do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigindo-se impugnação integral e específica da decisão nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para o não conhecimento do agravo que não enfrenta, de modo efetivo e específico, os óbices aplicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.155.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE E AOS FILHOS. ÓBICES SUMULARES DEVIDAMENTE APILCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c diante de óbices pela alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vulnerabilidade e à impossibilidade de reinserção imediata no mercado de trabalho, à aplicação concreta dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, e ao uso genérico das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (ii) saber se há contradição entre a aplicação de óbice sumular ao conhecimento da insurgência sobre os alimentos e o enfrentamento do dissídio; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges (Súmula n. 83 do STJ) e a inviabilidade de revisão do binômio necessidade/possibilidade sem revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).

5. Inexiste contradição interna, porque a decisão apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão, aplicando tecnicamente os óbices sumulares e afastando o dissídio em razão da incidência pela alínea a.

6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c foi expressamente afastado, porquanto a existência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 § 1º e 1.695; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.177.393

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO. ALIMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões e contradições em relação aos arts. 505 e 507 do CPC por afronta à coisa julgada e à preclusão, ao art. 492 do CPC, por ter ocorrido julgamento extra petita, à análise dos arts. 371 e 373 do CPC e à fixação de alimentos, à luz do art. 1.694 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 492 do CPC, uma vez que o acórdão embargado consignou a inviabilidade de rediscussão, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão ou contradição relativamente aos arts. 371 e 373 do CPC, porque o acórdão embargado apontou a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, indicando a via adequada.

7. Inexiste omissão ou contradição sobre os alimentos do art. 1.694 do CC, tendo o acórdão embargado destacado a análise das instâncias ordinárias e vedado o reexame probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina de forma devida e adequada as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 371, 373, 492, 505 e 507; CC, art. 1.694.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.047.175

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ MANTIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de alimentos provisórios fixados em tutela de urgência, no bojo de agravo de instrumento oriundo de Tribunal de Justiça estadual.

2. A insurgência pretende o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com alegação de violação aos arts. 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil, afastamento dos óbices das Súmulas 735/STF (por analogia) e 7/STJ, invocação do art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento e reafirmação de teses sobre o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade e caráter residual da obrigação alimentar entre irmãos.

3. A decisão anterior assentou a incidência analógica da Súmula 735/STF, a vedação da Súmula 7/STJ ao revolvimento fático-probatório e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, desprovendo o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos podem afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à natureza precária da decisão liminar (Súmula 735/STF, por analogia) e ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como suprir a ausência de cotejo analítico do dissídio (art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.

6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese.

7. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial: (a) a analogia à Súmula 735/STF, pela natureza liminar, precária e reversível do provimento de tutela de urgência, que não se qualifica como causa decidida em única ou última instância para fins do art. 105, III, da CF; e (b) a Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do binômio necessidade-possibilidade e do contexto fático-probatório.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a parte à transcrição de ementas sem evidenciar similitude fática e divergência sobre a mesma questão jurídica.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.166.539

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS FIXADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE LIMINAR. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de alimentos compensatórios, no qual, em agravo de instrumento, houve fixação provisória de alimentos ressarcitórios até a partilha dos bens.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, em recurso especial, reavaliar decisão de natureza liminar que antecipou efeitos para estipular alimentos ressarcitórios e, ainda, discutir violação dos arts. 884, 1.694 e 1.695 do CC, bem como suposta extrapolação do pedido (arts. 141 e 492 do CPC).

3. O recurso especial não se presta ao reexame de decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, por seu caráter precário e modificável. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735/STF.

4. A revisão do juízo de cognição sumária que reconhece requisitos da tutela de urgência e fixa provisoriamente alimentos depende de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.162.948

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.630 DO CC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos avoengos, na qual se manteve obrigação reduzida para 30% do salário mínimo em favor de alimentanda maior e matriculada em curso superior.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção dos alimentos avoengos, ante a maioridade e seu caráter subsidiário viola os arts. 1.630, 1.694 e 1.696 do CC; e (ii) a negativa de exoneração, apesar de alegada alteração superveniente da capacidade econômica, contraria o art. 1.699 do CC.

3. Não há prequestionamento do art. 1.630 do CC, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. É inaplicável o art. 1.025 do CPC quando não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

4. Configura deficiência de fundamentação a falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão que reconhece a natureza personalíssima da ação de exoneração, limitada ao título judicial firmado entre avó e neta, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.

5. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto atendimento binômio necessidade/possibilidade, especialmente diante da inexistência de provas robustas de alteração significativa da capacidade econômica da alimentante, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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