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CPC

Art. 252

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 252 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.156.926

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios.

2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma.

3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil.

4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico.

5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido.

8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.

12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.026.885

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE SEM PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre; (ii) a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC está adequadamente demonstrada; (iii) a citação por hora certa é nula por ausência de diligências; (iv) a não observância ao prazo do art. 334 do CPC para a audiência de conciliação acarreta nulidade; (v) a prescrição quinquenal pode ser reconhecida no especial sem prévio debate na origem.

3. A ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC é alegada de forma genérica, sem particularização, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. A citação por hora certa é válida quando atendida sua finalidade de ciência e defesa. Com atuação de curador especial e ausência de demonstração de dano, não há nulidade, sob o princípio da instrumentalidade das formas.

5. A audiência de conciliação é medida autocompositiva e sua não realização não acarreta nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo com revelia, atuação de curador especial e pedido de julgamento antecipado.

6. A prescrição quinquenal não pode ser apreciada no especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária. Matéria de ordem pública também exige prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.072.114

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial adjacente por terceira pessoa.

2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar o julgado, sem alteração do resultado.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço constante do contrato social e recebida por terceiro em sala diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta alteração qualitativa dos fundamentos.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto.

6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial.

7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar pontos do julgado, sem alteração do resultado.

8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.050.891

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. HORA CERTA. ARTS. 252 E 256, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A controvérsia envolve a validade da citação por edital diante do esgotamento das diligências previstas nos arts. 252 e 256 do Código de Processo Civil.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.608.020

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC.

2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.599.097

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.

6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.

8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.059.799

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. ART. 252 E 253 DO CPC. VIOLAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO INDICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Apenas a indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre os requisitos do art. 252 do CPC, pois é imputado ao Oficial de Justiça que também justifique a suspeita de ocultação do citando.

2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos demais atos que a sucederam.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.947.285

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com hora certa.

2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em embargos de declaração.

3. Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.812.807

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.

2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente.

3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC.

4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.286.390

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 09/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.

2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa do requisito legal de procedibilidade da ação penal de representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta na sentença de fls. 184-196, a ré foi condenada pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido.

3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, deixa de verificar-se impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).

6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa.

7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

8. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade [...], não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).

9. É correta a decisão do Tribunal de Justiça que afastou os benefícios legais da continuidade delitiva, porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento.

10. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.

Ver decisão