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CPC

Art. 253

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 253 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

20 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.156.926

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios.

2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma.

3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil.

4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico.

5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido.

8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.

12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.026.885

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE SEM PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre; (ii) a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC está adequadamente demonstrada; (iii) a citação por hora certa é nula por ausência de diligências; (iv) a não observância ao prazo do art. 334 do CPC para a audiência de conciliação acarreta nulidade; (v) a prescrição quinquenal pode ser reconhecida no especial sem prévio debate na origem.

3. A ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC é alegada de forma genérica, sem particularização, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. A citação por hora certa é válida quando atendida sua finalidade de ciência e defesa. Com atuação de curador especial e ausência de demonstração de dano, não há nulidade, sob o princípio da instrumentalidade das formas.

5. A audiência de conciliação é medida autocompositiva e sua não realização não acarreta nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo com revelia, atuação de curador especial e pedido de julgamento antecipado.

6. A prescrição quinquenal não pode ser apreciada no especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária. Matéria de ordem pública também exige prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.123.152

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.

2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC/2015 e do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015, art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório.

5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.977.655

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, II, DO CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé pública da certidão do oficial de justiça.

9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11,85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n. 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.608.020

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC.

2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.059.799

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. ART. 252 E 253 DO CPC. VIOLAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO INDICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Apenas a indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre os requisitos do art. 252 do CPC, pois é imputado ao Oficial de Justiça que também justifique a suspeita de ocultação do citando.

2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos demais atos que a sucederam.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.812.807

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.

2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente.

3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC.

4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.939.159

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alega que o recurso especial interposto não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise de matéria de direito, uma vez que a contrariedade ao Código de Processo Penal é cristalina.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

7. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.886.905

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR OMISSÃO APONTADA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a suposta ofensa ao previsto no artigo 370, § 4º, do CPP, por falta de intimação pessoal do defensor dativo do acórdão que julgou recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

5. Constou do acórdão dos embargos de declaração que o Defensor dativo foi nomeado mediante convênio com a Defensoria Pública e vinha sendo intimado via DJE de todos os atos processuais. Não foi alegada irregularidade desta modalidade de intimação durante a instrução criminal. O feito transcorreu de forma regular e o defensor não deixou de praticar os atos defensivos enquanto sua intimação estava sendo realizada pelo DJE, a demonstrar que esta forma de intimação não estava acarretando nenhum prejuízo ao acusado. Verificada, portanto, a concordância do defensor com tal forma de ciência dos atos processuais, o que afasta a incidência da regra prevista no artigo 370, § 4º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à alegação de violação ao artigo 370, § 4º, do CPP.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se reputa carente de fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de intimação pessoal do Defensor dativo não configura nulidade, pois desde o seu ingresso nos autos, vem sendo intimado via DJE, sem qualquer insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.651.550

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 27/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado as teses de mérito formuladas no recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. Não se reputa carente de fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

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