Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. A tese de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, assim como a questão de fundo a ela atrelada - possibilidade ou não de afastamento do recorrente das funções que exercia na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes do trânsito em julgado da sentença -, perdeu seu objeto, tendo em vista que atualmente o ora recorrente não exerce mandato de Deputado Estadual pelo Mato Grosso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016).
4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017).
6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva.
7. Não há falar em excesso quanto à imposição da suspensão dos direitos políticos, uma vez que o recorrente utilizou-se de sua condição de detentor de cargo público eletivo para a prática do ato ímprobo; outrossim, referida sanção foi fixada no mínimo legal, sendo certo que sua eventual aplicação em prazo inferior carece de previsão legal. Precedente: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016.
8. De outra parte, "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017), sendo certo que, na espécie, não se revelou situação de desproporcionalidade.
9. Procede, contudo, o inconformismo do recorrente no que alude à condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabível tal imposição à parte vencida em ação civil pública. Precedentes: REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013; REsp 1.447.031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2017.
10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da sucumbência. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AOS ARTS. 86, 87 E 113 DO CPC/1973 C/C O ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INEXISTÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRREGULARIDADES. IRRELEVÂNCIA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 29, VIII, DA LEI 8.625/1993. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VENTILADA OFENSA AOS ARTS. 145, 336, 421 E 431 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por HUMBERTO MELO BOSAIPO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado apenas à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência toca ao Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão impugnado, não se devendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedente: REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005.
4. As matérias concernentes aos arts. 166, IV e VII, 227, 229, 265, III, 266 e 306 do CPC/1973 c/c o art. 35 da LOMAN não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram suscitadas em embargos declaratórios. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, relativamente a elas, o óbice da Súmula 282/STF.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma" (AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2016), cuja exceção não se verifica no caso concreto.
6. O Tribunal de origem afastou a tese de incompetência absoluta do Juízo de 1º Grau sob o fundamento de que o art. 2º, II, parte final, da Lei Complementar Estadual 313/2008 teve sua eficácia suspensa por força de liminar proferida na ADI estadual 41.659/2008, posteriormente confirmada pelo STF em decisão exarada na ADI 4.138-MT. Assim, conclui-se que a alegada afronta aos arts. 86, 87 e 113 do CPC/1973 c/c o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 estaria vinculada à existência de eventual descumprimento de decisão oriunda do STF, levando a que o desate da questão refuja à competência do STJ, inviabilizando, no ponto, o conhecimento do apelo nobre.
7. Tendo a atuação dos Promotores de Justiça decorrido de expressa delegação emitida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da Portaria 404/2003-PGJ, de 19/11/2003, não se vislumbra invasão de competência do chefe do Parquet local nem, por conseguinte, nulidade da subjacente ação civil pública.
8. Na forma da jurisprudência do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório' (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010)" (AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2012).
9. Ademais disso, irrelevante se afigura, no caso, perquirir acerca dos cargos ocupados pelo recorrente e pelos demais corréus ao tempo dos apontados fatos ímprobos, uma vez que, quando da propositura da subjacente ação civil pública (16/03/2006 - fl. 23), nenhum deles ocupava cargo elencado no art. 29, VIII, da Lei 8.625/1993 (Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente de Tribunal), Precedente: AREsp 374.422/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2017.
10. Conforme estatui o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para o ajuizamento da ação de improbidade é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 23.443/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/08/2012. Caso concreto em que, ao tempo do ajuizamento da presente ação civil pública, o recorrente Humberto Melo Bosaipo, assim como o corréu José Geraldo Riva, ainda exerciam seus mandatos de Deputado Estadual, motivo pelo qual não se pode cogitar de prescrição da presente ação.
11. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). Caso concreto em que não colhe êxito a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente, quanto a isso, de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
12. A tese de afronta aos arts. 145, 336, 421 e 431 do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante estadual, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, prevalece o óbice da Súmula 282/STF, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
13. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva. 14. Hipótese em que a pena de suspensão dos direitos políticos mostra-se cabível, uma vez que o recorrente utilizou-se de sua condição de ocupante do cargo de Deputado Estadual para a prática do ato de improbidade. Outrossim, fixada essa penalidade no mínimo legal, não há falar em excesso dosimétrico. Precedente: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016.
15. Tendo a sanção da perda do cargo de Conselheiro do TCEMT sido imposta ao recorrente Humberto Melo Bosaipo em virtude do julgamento do recurso adesivo do Parquet Estadual, não há falar em reformatio in pejus. Precedente: REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2009.
16. A Primeira Turma desta Corte adotou entendimento segundo o qual "a sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). Caso concreto em que não poderia o Tribunal de origem impor ao ora recorrente a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que os atos ímprobos a ele atribuídos foram praticados enquanto ocupava o cargo de Deputado Estadual.
17. Também procede o inconformismo do recorrente no que pertine à condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, assim porque "é firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios" (REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013). 18. Recurso especial provido em parte, para afastar a condenação imposta ao recorrente de perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a de pagamento dos ônus sucumbenciais. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE