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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.511.915

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/06/2017
Publicação
DJe 07/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. TRIBUTAÇÃO FIXA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APÓIA EM LEI LOCAL. TESE DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Conforme previsão do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

2. Hipótese em que o apelo nobre ataca acórdão que julgou válida lei local que determinaria o recolhimento do ISS pelas sociedades de advogados tão somente por meio de alíquota fixa, contestada em face de disposição contida no DL n. 406/1968 (art. 9º), apontada pela recorrente para respaldar a sua pretensão de recolher o imposto com base em alíquota variável, de modo que o tema não é da competência desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.