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Decreto-Lei nº 406, de 31/12/1968

Art. 9º

Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º — Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.323/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.008/STJ Primeira Seção · j. 09/05/2023

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

63 decisões

STJ, REsp 2.285.448

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME UNIFICADO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.323/STJ.

I - Na origem, sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional impetrou mandado de segurança com o objetivo de recolher o ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito à tributação fixa e autorizar a restituição dos valores recolhidos após a impetração.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC, não se verificam os alegados vícios de fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

III - A controvérsia consiste em definir se sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional possui direito líquido e certo ao recolhimento do ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

IV - A opção pelo Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, cuja sistemática de tributação tem por base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 1º, e 18 da referida lei complementar.

V - O Simples Nacional constitui regime tributário facultativo. Efetuada a opção, o contribuinte deve submeter-se integralmente à sua disciplina, não sendo possível combinar as disposições mais favoráveis do regime unificado com normas próprias de outro sistema de tributação. Precedente: RE 1.00.9816 AgR, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, Processo eletrônico DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017.

VI - No julgamento do Tema n. 1.008/STJ, esta Corte Superior, à luz do Tema 1.048 da repercussão geral, reconheceu que a opção por regime simplificado constitui escolha global, não sendo possível combinar normas do regime escolhido com deduções ou benefícios próprios de sistemática diversa. Embora o referido precedente trate de tributos distintos, sua razão de decidir aplica-se ao caso: a facultatividade do regime impede que o contribuinte permaneça submetido às disposições que lhe são favoráveis e afaste aquelas que, diante de sua situação concreta, revelem-se menos vantajosas.

VII - A adoção simultânea do Simples Nacional e do regime fixo do ISSQN resultaria na criação de disciplina híbrida não prevista pelo legislador, mediante a permanência do contribuinte no regime unificado quanto aos demais tributos e o recolhimento do imposto municipal segundo sistemática própria de regime distinto. Logo, é inviável a adoção de regime híbrido que combine a sistemática da Lei Complementar n. 123/2006 com o regime previsto no Decreto-Lei n. 406/1968. Precedentes: REsp n. 2.262.105/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

VIII - A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.323/STJ não se aplica à controvérsia dos autos. Naquele julgamento, definiu-se que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação fixa, desde que observadas a prestação pessoal dos serviços, a responsabilidade técnica individual e o caráter não empresarial da atividade.

IX - No caso em análise, o impedimento ao regime fixo não decorre da forma societária, da natureza da atividade médica ou da ausência de prestação pessoal dos serviços. Decorre exclusivamente da opção da sociedade pelo Simples Nacional e da impossibilidade de cumular esse regime com a tributação prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. O Tema n. 1.323/STJ não examinou nem autorizou a adoção simultânea dos dois regimes tributários.

X - Ainda que a impetrante preencha os requisitos materiais relativos à caracterização da sociedade uniprofissional, essa circunstância não afasta a incompatibilidade entre o regime fixo do ISSQN e sua permanência no Simples Nacional.

XI - Recurso especial provido, a fim de restabelecer a sentença que denegou a segurança.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 17/12/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.639.822

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023 (e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.162.486

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968.

2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.

8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Recurso Especial conhecido e desprovido.

9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.162.487

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa.

2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.

8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido.

9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, REsp 2.212.226

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/09/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por sociedade simples limitada composta por dois médicos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou sentença de procedência em ação declaratória, afastando o direito ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa.

2. Na sentença de primeiro grau, reconheceu-se o direito da sociedade ao regime de tributação privilegiada, considerando-a como sociedade de profissionais que presta serviços de forma pessoal.

3. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que a previsão de distribuição de lucros entre os sócios no contrato social caracterizaria a sociedade como empresária, afastando o regime de alíquota fixa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão de distribuição de lucros entre os sócios - no contrato social de sociedade limitada, composta por dois médicos, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos - tem o condão de modificar a natureza da sociedade, de simples para empresária, a afastar o regime de tributação diferenciada de ISSQN, em alíquota fixa, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

III. Razões de decidir

5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022). Precedentes.

6. A previsão, no contrato social, de distribuição de lucros entre os sócios de sociedade uniprofissional não influi na natureza societária, por se tratar de disposição inerente a qualquer sociedade, simples ou empresária, não caracterizando nenhum entrave à opção pelo regime de tributação diferenciada de ISSQN, mediante alíquota fixa, nos termos do citado Decreto-Lei n. 406/1968.

7. Na hipótese, o pedido do contribuinte foi julgado em improcedente, no âmbito de apelação, tão somente pela existência de previsão no contrato social de distribuição de lucros entre os sócios. Inexiste controvérsia, nesta instância extraordinária, sobre o objeto social da sociedade recorrente, que, por prestar serviços médicos e ser composta unicamente por dois médicos, possui evidente natureza intelectual, a possibilitar o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa, tal como reconhecido na sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para restabelecer a sentença de procedência, garantindo o direito ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa.

Tese de julgamento: "A distribuição de lucros entre sócios prevista no contrato social não altera a natureza da sociedade uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no direito ao regime de tributação de alíquota fixa do ISSQN, estabelecido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.323/STJ j. 27/08/2025

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.048.797

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.323/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, todos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968" (Tema 1.323/STJ).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 806/809, 828/829 e os acórdãos de fls. 862/867 e 933/957 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.323.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.782.502

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 13/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Quanto à pretensão relacionada ao valor da causa, a petição inicial indica a pretensão de declaração de nulidade do desenquadramento do regime especial de tributação, o que, de consequência, no caso de procedência do pedido, resultaria em desconstituição de autos de infração; e, nesse cenário, não há como se concluir pela finalidade, exclusivamente, declaratória da ação, tendo em vista o proveito econômico pretendido com a ação. Observância do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Precedentes.

3. Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada; não obstante, o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 só se aplica às sociedades uniprofissionais que prestem serviços especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Precedentes.

4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a terceirização da atividade e, por isso, o acórdão está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.745.789

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 26/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO REGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato administrativo para manter a sociedade no regime especial de recolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reestabelecer a sentença de improcedência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.193.119,13 (três milhões, cento e noventa e três mil, cento e dezenove reais e treze centavos).

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada, firmou entendimento de que a natureza de sociedade limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado do ISS descrito no regramento legal de regência.

III - No caso concreto, embora a empresa contribuinte tenha natureza de sociedade limitada, o Tribunal de origem entendeu que a sociedade se enquadra no regime especial de tributação do ISS, e que as diversas atividades elencadas no contrato social não afastaria esse entendimento, conforme excertos do acórdão recorrido.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial.

V - Conforme constou expressamente no acórdão vergastado, é fato incontroverso que a recorrida exerce mais de uma atividade, inclusive consta no contrato social da sociedade empresária a prestação de serviços de "perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas".

VI - O subitem "17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista anexa à Lei Complementar 116/03 não está contemplado no regime especial da exação.

VII - Nesse contexto, o exercício de múltiplas atividades da empresa contribuinte, incluindo uma que não está contemplada na lista anexa ao referido diploma legal, como no caso, demonstra o caráter empresarial da sociedade, afastando o tratamento privilegiado do ISSQN previsto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68.

VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, reestabelecendo o julgamento de improcedência da sentença.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.341.466

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 16/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.323/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), dos Recursos Especiais 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.162.486

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 04/04/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ISSQN EM ALÍQUOTA FIXA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO À SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).

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