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CPC

Art. 304

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 304 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 237/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009

É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 986/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

20 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.868.455

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELAS PROVISÓRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMENDA DA INICIAL E AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, qualificando a medida como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), admitindo a emenda da inicial (art. 303, § 5º, do CPC) e justificando a ampliação subjetiva da lide por inserção na mesma relação jurídica material, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A decisão atacada versa sobre tutela provisória proferida em cognição sumária, de índole precária e alterável, cuja revisão na via do recurso especial é inadequada, incidindo a Súmula 735/STF.

3. A aferição da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal de origem reconheceu indícios de concorrência desleal e consignou que a legislação setorial não autoriza o descumprimento de contratos com cláusula de exclusividade, concluindo pela manutenção da tutela e da multa diária; a revisão dessas conclusões demandaria incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ.

5. O ônus argumentativo para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses são exclusivamente de direito e independem da modificação do quadro fático delineado, o que não foi atendido pela agravante.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.605.351

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. A superação desse entendimento somente se justifica quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida.

2. A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram ser controvertida a definição sobre a capacitação da rede credenciada para a realização do tratamento específico indicado ao paciente, de modo que a análise da insuficiência da multa depende de apuração probatória ainda pendente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A estabilização da tutela antecipada, prevista no art. 304 do Código de Processo Civil, opera sobre o conteúdo da obrigação imposta, não sobre a extensão das medidas coercitivas destinadas ao seu cumprimento, cuja adequação permanece sujeita ao controle judicial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.017.786

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração.

4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente.

6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação.

7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ.

8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.160.954

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO PRECÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 735 do STF; da Súmula n. 7 do STJ; e do art. 995, parágrafo único, do CPC, com indeferimento de efeito suspensivo.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que revogou tutela cautelar antecedente de sustação de protesto de duplicatas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da tutela provisória e afirmando que o exame pretendido adiantaria o mérito e que a cognição sumária não permite ingerência nas questões de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao se negar a tutela de urgência sob o fundamento de adiantamento do mérito; (ii) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 1.019, I, e 995 do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da tutela de urgência.

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que afasta, em regra, a revisão, em recurso especial, de decisões precárias de tutela de urgência proferidas em cognição sumária.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 995, parágrafo único, do CPC, pois faltou a probabilidade de provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo.

8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado.

9. Não se conhece do dissídio quando não há cotejo analítico, sobretudo se sua aferição depende do revolvimento de premissas fáticas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar, em regra, a revisão de decisões precárias de tutela de urgência em recurso especial. 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e quando sua verificação depende do revolvimento de premissas fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019, 303 e 304.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 735; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.925.924

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual recurso.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em razão do não aditamento no prazo fixado.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo de aditamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput, § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da parte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303, caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.823.714

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 986/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.188.759

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista.

III. Razões de decidir

3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício.

4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).

6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 04/06/2024

STJ, REsp 2.025.626

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 05/09/2024

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RECURSO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OBSTA À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente.

2. Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de quinze dias para tal finalidade. Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/06/2024

STJ, REsp 1.938.645

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 06/09/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL.

1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente.

2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.923.251

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 28/02/2024

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.

2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos.

3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Ver decisão