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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.927.868

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/09/2021
Publicação
DJe 22/09/2021
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE APOSTILAS E LIVROS DIDÁTICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DE MORA, INCLUÍDOS OS JUROS. LUCROS CESSANTES. RECEITA FINANCEIRA NOVA. IMPOSSIBILIDADE EXTENSÃO DA ALÍQUOTA ZERO.

1. Toda a receita derivada das operações próprias das atividades de venda, seja referente à mercadoria, seja aos encargos moratórios, compõem o faturamento e sofrem a incidência da contribuição ao PIS da COFINS. Precedentes.

2. Especificamente com relação à tributação da receita bruta derivada da venda de livros, a Lei n. 10.865/2004, art. 28, inc. VI, impõe a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sob a alíquota zero.

3. Por não haver determinação normativa expressa, não se pode estender a alíquota zero às receitas financeiras decorrentes das vendas, a prazo, dos livros, pois os juros de mora e demais encargos moratórios incidentes nas operações de venda são componentes do faturamento empresarial e, por isso, devem ser tributados pela contribuição ao PIS e pela COFINS na forma da legislação de regência.

4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região entendeu pela impossibilidade de extensão da alíquota zero.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Notas

Veja os <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927868>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.