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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.647.260

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 12/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. REPASSE A MENOR. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006. CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL. RESP. 1.101.015/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp. 1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF.

2. A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma.

3. Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo. Prescrição não configurada.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Regina Helena Costa(art. 52, IV, b, RISTJ). Os Srs. Ministros Benedito Documento: 122751260 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/03/2021 Página 1 de 2 Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 09 de março de 2021 (Data do Julgamento) MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora Documento: 122751260 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/03/2021 Página 2 de 2 TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no REsp 1.647.260 / AL Número Registro: 2017/0003203-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 08000357320154058002 8000357320154058002 Sessão Virtual de 15/09/2020 a 21/09/2020 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA AUTUAÇÃO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BRANQUINHA PROCURADOR : HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO E OUTRO(S) - AL006639 ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ORÇAMENTO - REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BRANQUINHA PROCURADOR : HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO E OUTRO(S) - AL006639 TERMO O presente feito foi retirado de pauta. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Em relação ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Primeira Seção desta Corte, [...], pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil".