Tema 1.408/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
CF/1988, art. 60 — Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo político-administrativo de cassação de mandato de Prefeito. Controle jurisdicional de legalidade. Nulidades não verificadas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a segurança e manteve procedimento de cassação de mandato de Prefeito municipal por supostas infrações político-administrativas, sob o rito do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Em síntese, o Recorrente alegou: (i) indevida exclusão de três vereadores do sorteio da Comissão Processante por terem integrado CPI sobre os mesmos fatos; (ii) inobservância de proporcionalidade partidária na composição da Comissão; (iii) inépcia da denúncia por alegação de fatos genéricos e apoio exclusivo em relatório de CPI; (iv) inversão do rito e produção de provas pela Comissão Processante; (v) necessidade de submissão ao Plenário de suposto arquivamento parcial; (vi) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (vii) não realização de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
3. As decisões e elementos processuais. Houve sessão plenária que cassou o mandato por 9 votos a 1, com posterior investidura da nova gestão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, e o Tribunal de origem assentou a higidez do procedimento, ressalvando a competência judicial apenas para controle de legalidade e garantias processuais.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há perda de objeto e se remanesce interesse recursal ante os efeitos político-eleitorais da cassação; (ii) saber se o controle jurisdicional alcança o mérito político-administrativo ou se se limita à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se a exclusão de vereadores que atuaram em CPI configura ilegalidade na formação da Comissão Processante; (iv) saber se houve inobservância da proporcionalidade partidária prevista em regimento interno e se há demonstração concreta de prejuízo; (v) saber se a denúncia é inepta ou se descreve suficientemente os fatos e sua subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967; (vi) saber se a Comissão Processante pode realizar diligências e produzir provas na fase instrutória (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967); (vii) saber se decisão que delimita as imputações durante a instrução exige submissão ao Plenário como arquivamento parcial; (viii) saber se o indeferimento de prova pericial foi fundamentado e compatível com o rito célere, sem cercear defesa; e (ix) saber se a não oitiva de testemunhas arroladas decorreu de desídia da Comissão ou de dificuldades justificadas dentro do prazo legal, e se houve prejuízo efetivo.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se o interesse recursal subsistente, pois a cassação projeta efeitos para além da perda do cargo (inclusive sobre direitos políticos), de modo que persiste utilidade prática no controle de legalidade do procedimento.
6. O controle judicial é restrito à legalidade do processo político-administrativo, à observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não alcançando o mérito político, a conveniência das deliberações legislativas ou a revaloração probatória (Decreto-Lei n. 201/1967; CF, arts. 2º e 60, § 4º, III).
7. Não há ilegalidade na exclusão, motivada por imparcialidade, de vereadores que integraram CPI sobre os mesmos fatos, ausente demonstração de arbitrariedade, desvio de finalidade ou manipulação da composição, e inexistente prejuízo concreto ao Recorrente.
8. A alegada proporcionalidade partidária não foi comprovada; o próprio regimento interno usa cláusula "tanto quanto possível", sem regra absoluta, e não houve prova de bancada preterida ou de parlamentar indevidamente excluído, tratando-se de questão interna corporis.
9. A denúncia não é inepta: descreve condutas (negligência na fiscalização, pagamentos sem comprovação, omissão e delegação sem acompanhamento), enquadradas nos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, com suporte inicial em relatório de CPI, suficiente à compreensão da imputação e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
10. O art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967 confere à Comissão Processante poderes para determinar atos, diligências e audiências necessárias, na fase instrutória, sem inversão de rito ou transformação em órgão acusador.
11. Não há arquivamento parcial sujeito a Plenário: a Comissão opinou pelo prosseguimento do feito, delimitando fatos relevantes na instrução, sem extinguir o processo, cuja apreciação final foi submetida ao julgamento plenário (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967).
12. O indeferimento de prova pericial foi fundamentado em necessidade de celeridade, suficiência do conjunto probatório documental e irrelevância técnica para a espécie político-administrativa, sem comprovação de prejuízo efetivo à defesa.
13. A não oitiva de testemunhas arroladas decorreu de dificuldades justificadas na intimação, apesar de esforços da Comissão, e do prazo legal de 90 dias (art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), não se configurando cerceamento de defesa nem nulidade sem prova de dano.
14. Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, e sendo inviável dilação probatória ou rediscussão do mérito legislativo na via mandamental, mantém-se o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O controle jurisdicional do processo político-administrativo de cassação limita-se à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem incursão no mérito político ou revaloração probatória. 2. A Comissão Processante pode realizar atos instrutórios e diligências (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967), não configurando inversão de rito ou função acusatória, desde que assegurado o contraditório. 3. A exclusão motivada de vereadores que integraram CPI, destinada a preservar imparcialidade, não é ilegal sem prova de arbitrariedade, desvio de finalidade ou prejuízo concreto. 4. A denúncia é suficiente quando descreve os fatos, indica provas iniciais e subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, permitindo o exercício da defesa. 5. Não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, inclusive quanto ao indeferimento de prova pericial e à não oitiva de testemunhas por dificuldades justificadas dentro do prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 4º, VII e VIII; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, I, II, III, IV e VII; CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, III; CF/1988, art. 37, caput.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam quanto à temática da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento para modular.
3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto de jurisprudência dominante.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário, nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art. 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência normativa.
2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de competência, instaurado em cumprimento individual de sentença oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios aplicável à empresa executada.
3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal por suposta separação de poderes e afastamento do regime de precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para o juízo fazendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame, em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação da competência em razão da pessoa e da natureza privada da relação.
8. Matéria de organização judiciária estadual e competência interna não é passível de análise em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput, 60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e 516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE DIREÇÃO AMEAÇADORA DE VEÍCULO E RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE ETILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS NO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. Aduz-se a inconstitucionalidade dos arts. 165-A e 170, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em face dos art. 5º, LVII e LXIII, e 60, § 4º, ambos da CF.
3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria não é da competência exclusiva do STJ, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.101.015/BA, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Discute-se a necessidade de complementação dos valores do Fundeb referentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, que foram repassados a menor pela União em virtude de equívoco na fixação do VMAA do Fundef.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O aresto recorrido rejeitou expressamente a ocorrência de prescrição quanto às parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
3. O pleito para que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito deve ser rechaçado. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: a) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Precedentes do STJ.
4. Relativamente ao pleito subsidiário para que se reconheça a prescrição de trato sucessivo, não se pode conhecer da irresignação ante os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
5. O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas relativas ao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município autor, ora recorrido, fora beneficiado pela interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015 (Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), com autorização expressa do ente municipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009 e 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas discutidas no presente processo.
6. Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a União não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da interrupção da prescrição em decorrência da ação coletiva promovida pela associação dos municípios.
7. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
8. Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a interrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios consignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório dos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Deve ser rejeitada a tese de que "o valor a ser considerado para o cálculo do VMAA nacional refere-se à receita do Estado, prevista para o FUNDEB, ao qual pertence o município, dividido pelo número de matrículas", e não um montante mínimo nacional.
10. No cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do Fundeb deve-se levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do Fundef de 2006, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/1996. A norma estava sendo aplicada incorretamente pela Presidência da República ao fixar valores por Estado, e não um valor nacional, resultando em um montante inferior e, por consequência, em repasse menor da complementação devida pela União.
11. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.015/BA, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef (atual Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.
12. O VMAA do Fundeb tem como piso o VMAA nacional do Fundef em 2006, sendo adequada a utilização do REsp 1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do Fundef. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.260/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.3.2021.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INVIABILIDA DE SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.
V - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007".
VI - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).
2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.
3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos.
4. Quanto às alegações de não comprovação do dano alegado, bem como a vinculação constitucional da verba, verifica-se que a União deixou de apontar os dispositivos legais porventura violados, mostrando-se deficiente o recurso nesses pontos. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS. PRODEC. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
III - Configura ilegalidade exigir, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o "[...] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36° mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento) [...]".
IV - Ao considerar tal soma como lucro, o entendimento manifestado pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 22/2003), sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
V - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal.
VI - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VII - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VIII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
IX - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
X - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado, de igual forma, no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS, o qual fora estabelecido, neste caso, no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
XV - Recurso Especial provido.