Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Informações complementares à ementa
"Em face da jurisprudência recentemente consolidada por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, firmou-se que o ex-empregado que não houver contribuído com o custeio do plano de saúde não faz jus ao direito de manutenção do benefício assistencial após o termo do vínculo empregatício, nos moldes do previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, visto que a coparticipação não pode ser considerada como efetiva contribuição. Outrossim, com base no artigo 458, § 2°, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o plano de saúde fornecido pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que indireta". "[...] a regra do artigo 30 da Lei 9.656/98, exige a contribuição do ex-empregado demitido sem justa causa, ainda que parcial, para o pagamento da mensalidade, como condição para a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, sendo certo que não satisfaz a essa exigência a participação no custeio dos serviços individualmente utilizados".