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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.818.487

Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
09/12/2020
Publicação
DJe 01/02/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.

1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Tese jurídica

"a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator e propondo revisão das teses repetitivas, a Segunda Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: "a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Vencida, em parte, apenas em relação à parte final da última tese, "e facultada a portabilidade de carências", a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pelo amicus curiae UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, representado pelo Dr. JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO OLIVEIRA, e pelo amicus curiae FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representado pela Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS.

Informações complementares à ementa

"[...] mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interferem como marcos interruptivos na contagem do prazo de 10 (dez) anos, necessário à aquisição pelo ex-empregado aposentado do direito de permanecer no plano por tempo indeterminado. Não for assim, impossível será ao empregado alcançar o decênio legal. Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico". "Eventuais abusividades em cláusulas de reajustes de mensalidades por mudança de faixa etária poderão ser questionadas judicialmente [...]". "Existe [...] a possibilidade de o empregador, por ausência de vedação legal, subsidiar os inativos, conforme prevê o parágrafo único do art. 20 da RN n. 279/2011 ANS [...]". "Há de se reputar como ilegais [...] as disposições contidas nos arts. 13, II, 17, 18 e 19 da RN n. 279/2011, que, contrariando a norma do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, autorizam a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, com valores superiores àqueles desembolsados pelos empregados da ativa". "Conquanto seja garantida a paridade entre ativos e inativos, [...], não se pode falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde - e suas condições contratuais - em vigor no momento da aposentadoria. Isso porque a possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos valores que devem ser recolhidos pelos beneficiários ao longo do tempo é um mecanismo essencial para manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e de possível aumento substancial da sinistralidade". "[...] sem a possibilidade de modificação e adaptação periódica, e diante de eventual inviabilidade financeira do plano, a operadora poderá exercer seu direito de rescindir unilateralmente o contrato, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvados os planos com menos de 30 (trinta) usuários e os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas. [...]". "[...] no contexto de quais condições assistenciais e de custeio de plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, destaco a faculdade de portabilidade de carências, disciplinado no art. 8º, III e IV, e § 1º, da RN/ANS nº 438/2018, que se remete aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998". (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] nos casos de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período temporário de manutenção da condição de beneficiário no plano coletivo garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, poderá o beneficiário se utilizar do nstituto da portabilidade de carências: instrumento regulatório, destinado a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do usuário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, visto que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência". "[...] cumpre esclarecer que toda a fundamentação do julgado também se aplica às entidades de autogestão, já que operam planos coletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a legislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da área da Saúde Suplementar". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "ressalvo meu posicionamento,[...], de modo a facultar ao ex-empregador manter um plano de saúde para ativos e outro para inativos, desde que contenham as mesmas condições de cobertura assistencial (aspecto qualitativo) - mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver -, não podendo haver confusão, na conceituação, com o mesmo regime de custeio (aspecto quantitativo), até para evitar o subsídio cruzado: não há obrigatoriedade de estipulante e empregados ativos de subsidiar as despesas dos empregados aposentados (que, por disposição legal, devem assumir o pagamento integral de seus custos)". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] faço ressalva apenas com relação à referência feita à portabilidade no enunciado da tese, por entender que, a despeito de se tratar de relevante garantia nas situações em que há a extinção do vínculo de beneficiário, [...], a delimitação da controvérsia restringe-se às condições assistenciais e de custeio para a manutenção do aposentado no plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os <<EDcl no REsp 1818487>>.