Ementa
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.
2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.
3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.
4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão na questão remanescente, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, a Segunda Segunda Seção, por maioria, quanto ao mérito, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão quanto ao mérito. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Informações complementares à ementa
"[...] não tem relevo a circunstância de os valores provenientes dos direitos cedidos serem de grande vulto, e úteis, ou mesmo necessários, ao soerguimento da empresa. Tal circunstância não faz incidir a regra da parte final do art. 49, do § 3º, da Lei nº 11.101/2005, como minuciosamente demonstrado no voto acima transcrito. [...], a extensão da regra principiológica da preservação da empresa que se extrai do art. 47 da LRF é delimitada pelas regras de cogência absoluta definidas no art. 49 da mesma lei". (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "A ponderação é recurso interpretativo que se presta a resolver conflitos de normas da mesma natureza, o que não se verifica no caso. Não bastasse isso, percebendo as disposições do art. 47 como realmente principiológicas e as do art. 49, § 3°, como de cogência absoluta, não haveria razão para afastar estas últimas, em prevalência das primeiras. Afinal, estamos diante de dois dispositivos trazidos pelo mesmo veículo normativo, portanto, do mesmo nível hierárquico. Além disso, é preciso destacar, que na recuperação judicial, em regra, o devedor e seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial (art. 64 da LRF), cabendo aos credores decidir a respeito da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário, em princípio, emitir juízo acerca desse tema, limitando-se sua atuação ao plano da legalidade". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] o registro não é requisito essencial para a constituição do negócio jurídico oriundo da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis fungíveis entabulado entre as partes, que se dará a partir da própria contratação. Mas, embora a relação se encontre acabada entre as partes desde a contratação, para que ela (cessão fiduciária) possa ter efeito perante terceiros (no caso a massa de credores da empresa recuperanda), é necessário o registro do instrumento de cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede do cedente fiduciante, pois essa exigência visa, inicialmente, possibilitar que os demais credores saibam quais os créditos que serão ou não alcançados na recuperação judicial". "[...] a instabilidade advém da própria legislação que optou por manter regimes distintos para as propriedades fiduciárias contratadas com instituições financeiras e as firmadas com terceiros de um modo geral. Com efeito, enquanto o art. 1.361, § 1º, do CC (que versa sobre da propriedade fiduciária geral) determina que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, encontramos no art. 66-B da Lei de Mercado de Capitais, que versa sobre a propriedade fiduciária de coisa móvel fungível, um vazio a respeito do tema. Contudo, ainda que exista esse hiato, não há como supri-lo no contexto da letra do art. 1.361 do CC, o qual cuida de coisa móvel infungível". "Não tendo determinado a lei expressamente a necessidade de registro da cessão fiduciária de coisa móvel fungível para fins de constituição de sua propriedade, mas apenas da coisa móvel infungível, é porque não viu necessidade de fazê-lo. Entretanto, considerou necessário o registro para valer contra terceiros, conforme o art. 221 do CC, aplicado conjuntamente com o art. 129 da Lei de Registro Públicos". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] considerando-se que a alienação e a cessão fiduciárias constituem, na essência, o mesmo negócio jurídico ainda que distinta a materialidade de seus objetos , não se justifica o tratamento diferenciado dos respectivos credores, notadamente no que diz respeito à recuperação judicial ou à falência, pois, em ambas as hipóteses, ser-lhes-á possível, inclusive, formular pedido de restituição. Sob essa ótica, é bem verdade que o registro em cartório do contrato de alienação ou de cessão fiduciária não constitui condição de validade do negócio jurídico, o qual, independentemente dessa formalização, mostrar-se-á válido e eficaz entre as partes, desde a celebração. Nada obstante, observada sempre a máxima vênia, para que haja eficácia contra terceiros, o registro da garantia fiduciária revela-se, a meu juízo, imperioso, consoante se depreende do disposto no § 1º do artigo 131 do Código Civil, que faz referência expressa à coisa móvel infungível, ressalvando o tratamento a ser dado ao veículo automotor". "[...] a Lei 10.931/2004 que introduziu o artigo 66-B na Lei 4.728/1965 evidencia a obrigatoriedade do registro da garantia fiduciária encartada em cédula de crédito bancário, para fins de obtenção de eficácia contra terceiros, ao assim dispor em seu artigo 42 [...]". "[...] no que diz respeito ao capital de giro necessário às aquisições de estoque e às despesas operacionais imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica durante a recuperação judicial, cujo caráter extraconcursal se extrai do artigo 67 da Lei 11.101/2005 , creio ser imperioso, à luz do princípio da preservação da empresa, que o juízo recuperacional avalie a essencialidade ou não dos recursos financeiros a serem retidos pelo banco (cessionário fiduciante), em sintonia com a exceção prevista no § 3º do artigo 49 do citado diploma legal". "Malgrado entenda correto o juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de bloqueio de quantias que impactavam o capital de giro das recuperandas e inviabilizavam a continuidade de suas atividades, penso que a superveniência da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores [...] poderá ensejar, se for o caso e observada as circunstâncias pelo juízo da recuperação, um novo exame acerca da exigibilidade imediata das travas bancárias com a necessária compatibilização dos interesses sociais em jogo, revelando-se possível, a meu ver, a determinação inclusive de retenções (e amortizações) parciais contínuas na conta vinculada até o integral cumprimento da garantia fiduciária, a fim de evitar prejuízo à negociação recentemente concretizada".