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Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 129

Lei nº 6.015/1973, art. 129 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.152.207

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CESSÕES DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial originado de agravo de instrumento interposto no curso de liquidação por arbitramento em ação indenizatória proposta contra a União, no qual cessionário de parte dos créditos e de honorários sucumbenciais requereu: (i) homologação das cessões; (ii) ingresso como assistente litisconsorcial; e (iii) reserva de honorários, pedidos indeferidos sob o fundamento de análise apenas após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados.

2. Acórdão regional manteve a decisão, com rejeição dos embargos de declaração. Decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Agravante interpõe agravo interno, reiterando negativa de prestação jurisdicional e postulando o acolhimento do ingresso como assistente litisconsorcial e a reserva de valores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), ante alegada omissão do acórdão regional; (ii) saber se é possível o acolhimento, sem supressão de instância, dos pedidos de ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e de reserva de honorários na fase de liquidação quando não apreciados pelo juízo de origem; e (iii) saber se há prequestionamento dos dispositivos federais invocados quanto ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários (arts. 109, § 2º, 119, 124 e 778, § 1º, III, do CPC/2015; art. 22 da Lei n. 8.906/1994; e art. 129, 10º, da Lei n. 6.015/1973), à luz da Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão regional enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à supressão de instância, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).

5. A vedação à supressão de instância impede que o tribunal, em sede recursal, conheça de matérias não decididas na origem, salvo hipóteses de ordem pública sem necessidade de dilação probatória; correta a abstenção do tribunal em adentrar no mérito dos pedidos de assistência litisconsorcial e de reserva de honorários, por se tratar de questões reservadas para momento oportuno da liquidação, em consonância com a lógica processual e a gestão do processo (CPC/2015, art. 139), incidindo a Súmula 83/STJ.

6. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais relacionados ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários, pois não houve pronunciamento específico pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

7. Mantém-se a decisão que diferiu a análise das cessões e da reserva de valores para após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados, medida que preserva o contraditório, a ampla defesa e evita tumulto processual.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.240.038

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.

1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios.

2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes.

3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro público.

4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.792.969

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654, § 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela cessionária do crédito.

3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao registro da cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão.

6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º; CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.

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STJAcórdãoj. 21/02/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.185.028

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 25/02/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO (CONSTRIÇÃO) DE PRODUTO (SOJA). FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCERIA AGRÍCOLA (ARRENDAMENTO RURAL). VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.

1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

2. O registro não é requisito indispensável à validade da parceria agrícola. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 30/11/2021

STJ, REsp 1.629.470

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJe 17/12/2021

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.

3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.

4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).

5. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 16/11/2021

STJ, REsp 1.880.763

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 19/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PARA PROFESSOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DOCENTE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "para anular a Nota Técnica n. 49/2013 [que concluiu pela não comprovação, pelo autor, de experiência docente de no mínimo 1 (um) ano e condenar a Univasf a promover, imediatamente, a posse do autor no cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, Classe Assistente A, do quadro permanente da UNIVASF" (fl. 210).

2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais", sendo certo, outrossim, que, "na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado" (HC 675.110/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/8/2021).

4. Caso concreto em que o conjunto probatório dos autos atesta que autor tem experiência em docência pelo período de 1 (um) ano, porque houve o seu desempenho como professor médico voluntário por mais de 2 (dois) anos, ainda que sem a devida formalização dessa atividade pela própria Universidade, a qual permitiu que o autor prestasse o serviço, mesmo sem que houvesse a aprovação de seu nome pelo Conselho, bem como sem a assinatura do termo de adesão.

5. Resta evidenciado que a recusa da UNIVASF efetivamente importou em descumprimento da proibição do non venire contra factum proprium, pois permitiu a prestação dos serviços voluntários pelo autor sem a necessária formalização junto ao Conselho Universitário - prática, aliás, reiterada -, cuja ausência foi, em momento posterior, suscitada como óbice para contagem do respectivo tempo de serviço.

6. É inviável, na via do recurso especial, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em relação à existência, ou não, de suspeição de testemunhas ou quanto à validade das declarações juntadas aos autos, pois, para isso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Tendo em vista que o edital do certame não estabelece a forma como a experiência docente deve ser comprovada e, outrossim, que inexiste nos autos controvérsia quanto à autenticidade da declaração oriunda da Johns Hopkins University - atestando que o autor também realizou atividades docentes naquela Instituição por período superior a 1 (um) ano -, o simples fato de tal declaração não ter sido formalizada junto ao Registro de Títulos e Documentos não lhe retira a força probante.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 14/09/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.652.373

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 09/10/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes.

2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2019

STJ, REsp 1.829.641

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 05/09/2019

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 27/7/2017. Recurso especial interposto em 2/10/2018. Conclusão ao Gabinete em 15/8/2019.

2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta.

3. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

4. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.

5. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

6. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador - em recuperação judicial - e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. Precedente específico. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2019

STJ, REsp 1.725.609

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/08/2019

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Ação ajuizada em 22/4/2015. Recurso especial interposto em 20/9/2017. Conclusão ao Gabinete em 27/2/2018.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

5. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.

6. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

7. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador - em recuperação judicial - e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão