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Lei nº 10.931, de 02/08/2004

Art. 42

Lei nº 10.931/2004, art. 42 — Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.095/STJ Segunda Seção · j. 25/10/2022

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.024.439

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005 EM DIAS CORRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que foi desprovido.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu créditos extraconcursais representados por cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária e excluiu-os do rol de credores com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, rejeitou a preliminar de intempestividade da impugnação de crédito, afirmou a suficiência da individualização dos bens, afastou a incidência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil diante do art. 42 da Lei n. 10.931/2004 e majorou os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação da relação de credores deve ser contado em dias corridos, tornando intempestiva a impugnação apresentada em 21/11/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a ofensa ao art. 8º da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias para impugnação de crédito no microssistema da recuperação e falência é material e contínuo, devendo ser contado em dias corridos; a adoção de dias úteis pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação de crédito conta-se em dias corridos. 2. Reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada em 21/11/2018, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 6º, § 4º, e 53, caput, CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ; REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ; REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.236.440

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em que a parte autora buscou rescindir contrato de compra e venda de lote e obter a devolução das quantias pagas com fundamento no CDC e na Súmula n. 543 do STJ.

2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e condenando a parte ré à restituição de valores. O TJSP reformou a sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o contrato estava quitado, sendo irrevogável e irretratável e afastando a necessidade de registro da garantia, conforme os arts. 32 e 42 da Lei n. 10.931/2004.

3. Nos embargos de declaração, foi alegada violação dos arts. 51 e 53 do CDC e às Súmulas n. 543 do STJ e 1, 2 e 3 do TJSP. No entanto, os embargos foram rejeitados.

4. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 51, 53, 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997, além da Súmula n. 543 do STJ, defendendo a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores, sob o argumento de que se aplicam as normas do CDC e não as da Lei n. 9.514/1997 ou do Tema n. 1.095 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir contrato de compra e venda de imóvel quitado com restituição de valores pagos à luz do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, afastando-se a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegação de violação de enunciado sumular por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

7. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. A argumentação da parte recorrente, ao se limitar a defender a aplicação do CDC, é dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual com base na quitação do contrato e na desnecessidade de registro da garantia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de violação das teses repetitivas ou dos enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, 53 e 54-F; Lei n. 9.514/1997, art. 23; Lei n. 10.931/2004, arts. 32 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/11/2021

STJ, REsp 1.629.470

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJe 17/12/2021

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.

3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.

4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2019

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.422.763

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 18/11/2019

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DO CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.931/04. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de origem julgou ser desnecessário o registro do contrato de crédito garantido por cessão fiduciária, estando em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à alegação de aplicabilidade do art. 42 da Lei n. 10.931/04.

3. Segundo o entendimento proferido pela Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2018

STJ, REsp 1.432.665

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 27/09/2018

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. REGISTRO. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. FINALIDADE ALCANÇADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A questão posta está em definir se o contrato de cessão fiduciária sobre títulos de crédito, para ser oponível a terceiros, deve, necessariamente, ser registrado no domicílio das partes contratantes (do devedor fiduciante e também do credor fiduciário), com esteio no art. 131 da Lei de Registros Públicos. 1.1 Na espécie, considerando-se que os subjacentes embargos de terceiro voltam-se contra a penhora  realizada em 8/4/2009, que recaiu sobre valor, objeto de título de crédito (Certificado de Depósito Bancário), cedido fiduciariamente ao banco embargante por meio de contrato registrado, primeiro, no domicílio do devedor fiduciante em 2/12/2008 e, após, no domicílio do credor fiduciário em 9/12/2008 , dúvidas não restam de que a exigência contida no art. 131 da Lei de Registros Públicos, caso se entenda aplicável à hipótese dos autos, estaria devidamente cumprida, o que ensejaria, por si, a procedência dos embargos de terceiro. 2. A propriedade fiduciária encontra-se devidamente constituída a partir de sua contratação, afigurando-se absolutamente válida e eficaz entre as partes. Essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. A esse propósito, não se antevê, na lei especial que rege o contrato de cessão fiduciária de títulos de crédito, ao menos expressamente, nenhuma exigência de que o registro, para atingir a sua finalidade publicista, seja efetuado no domicílio de ambos os contratantes, tal como dispõe o art. 131 da Lei de Registros Públicos.

3. A aplicação subsidiária da Lei de Registros Públicos, especificamente do art. 131, ao contrato de cessão fiduciária de títulos de crédito, caso admitida, não pode se revestir de mera formalidade, devendo-se reconhecer o pleno atendimento da norma se a finalidade publicista do registro foi efetivamente alcançada, o que se verificou, na espécie, a partir do registro efetuado no domicilio do devedor fiduciante  com quem o banco recorrente estabeleceu relação jurídica. 3.1 A exigência do duplo registro tem por propósito conferir publicidade ao respectivo ato negocial, presumindo o conhecimento de todos. Para tanto, o registro há de ser feito no domicílio de ambas as partes contratantes, quando diversos, conforme dispõe o art. 131 da Lei de Registros Públicos, justamente para que terceiros que tenham ou possam vir a ter relação jurídica com os contratantes não aleguem desconhecimento do referido negócio, sendo este a eles oponível. 3.2 Na espécie, o contrato de cessão fiduciária de título de crédito estabelecido entre Banco Citibank S.A. (credor fiduciário) e Cereagro S.A. (devedor fiduciante), para ser oponível ao Banco Industrial do Brasil S.A.  que ostenta a condição de credor da Cereagro S.A. , haveria de ser registrado no domicílio da Cereagro, o que ocorreu, incontroversamente, antes da constrição judicial impugnada via embargos de terceiro. O caráter publicista do registro, por meio do qual a lei presume o conhecimento, foi alcançado, sendo certo que ao Banco Industrial do Brasil S.A., na condição de credor da Cereagro, não se impõe a obrigação de consultar cartórios outros que não o do domicílio da pessoa com quem efetivamente travou relação jurídica.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão