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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.525.388

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/12/2018
Publicação
DJe 03/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005.

3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:

"O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005."

5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

Tese jurídica

"O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Relator), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Assusete Magalhães. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] por força do que dispõe os artigos 145 da CF e art. 3º do CTN, não se caracteriza como crédito tributário, porquanto não se amolda em nenhuma das espécies lá previstas, no qual estão incluídos somente a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o tributo devido pelo falido, nos termos do art. 161 do CTN [...]". "[...] o encargo de que trata o art. 1º do DL 1.021/69 não constitui penalidade ao devedor pelo seu inadimplemento, principalmente em razão da ausência de configuração de infração administrativa". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] 'O encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de crédito na falência, ser enquadrado no art. 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] sob a perspectiva legal - pretérita e atual -, e, até o momento, jurisprudencial com efeito vinculante, a verba ostenta, em meu sentir, em essência, índole remuneratória, apresentando a natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados e procuradores públicos, decorrente da cobrança judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas federais". "[...] fixada a premissa quanto à natureza de honorários advocatícios sucumbenciais do encargo legal, verifica-se que a verba deve ser enquadrada no art. 83, I, da Lei n. 11.101/05, nivelada com os créditos de natureza trabalhista, submetendo-se, contudo, ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.