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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Sd 699

Sindicância

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
04/12/2019
Publicação
DJe 09/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

1. Sindicância instaurada com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de apropriação de área de imóvel rural (CP, art. 161, caput), que teria sido praticado, em tese, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Gilberto de Paula Pinheiro.

2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que "o art. 161, caput, do Código Penal prevê para o crime pena máxima de 6 meses de detenção, o que atrai o lapso prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP). Logo, considerando que o fato investigado teria ocorrido em outubro de 2015, ou seja, há 4 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva".

3. Registre-se, a propósito, que os autos chegaram a este gabinete apenas em 9/7/2018 (fl. 65) quando já estava escoado praticamente por inteiro o prazo prescricional.

4. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005).

5. Pedido de arquivamento deferido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações complementares à ementa

"[...] como é sabido, descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República. É que, nesse âmbito, sequer se pode aludir à aplicação do art. 28 do CPP. De outra parte, a se admitir o contrário, estar-se-ia, na prática, obrigando o Ministério Público a investigar ou denunciar, violando a cláusula constitucional de independência funcional do Chefe do Ministério Público da União".