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CP

Art. 161

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 161 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 28/11/2022

STJ, AgRg no HC 758.849

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 02/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, o marco inicial da decadência é a data em que a vítima toma ciência sobre quem é o autor do delito. In casu, as instâncias de origem concluíram não ter havido a decadência.

2. A defesa deixou de suscitar oportunamente a incompetência da Câmara Criminal, apenas ventilando a questão após o resultado desfavorável do julgamento.

3. Com efeito, a denominada nulidade de algibeira é a aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídico-processuais.

4. Na espécie, a procuração outorgada pelo querelante preenche os requisitos legais exigidos, indicando a parte querelada, bem como o fato delituoso a ela imputado.

5. Ainda que houvesse alguma irregularidade, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2021

STJ, Cc 179.467

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 01/07/2021

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA. POSSUIDOR DIRETO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSUIDORA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

1. A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, inciso II, do Código Penal é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta.

2. A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, possui a empresa pública federal legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.

3. Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração do crime esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2.ª VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - SJ/RJ, o Suscitante.

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STJAcórdãoj. 04/12/2019

STJ, Sd 699

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 09/12/2019

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

1. Sindicância instaurada com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de apropriação de área de imóvel rural (CP, art. 161, caput), que teria sido praticado, em tese, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Gilberto de Paula Pinheiro.

2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que "o art. 161, caput, do Código Penal prevê para o crime pena máxima de 6 meses de detenção, o que atrai o lapso prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP). Logo, considerando que o fato investigado teria ocorrido em outubro de 2015, ou seja, há 4 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva".

3. Registre-se, a propósito, que os autos chegaram a este gabinete apenas em 9/7/2018 (fl. 65) quando já estava escoado praticamente por inteiro o prazo prescricional.

4. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005).

5. Pedido de arquivamento deferido.

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STJAcórdãoj. 06/06/2019

STJ, AgRg no REsp 1.805.533

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 12/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E ESBULHO POSSESSÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTOS EXORBITANTES DO TIPO PENAL VIOLADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.

1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.

2. Com relação ao crime de sequestro, afigura-se idôneo o desvalor atribuído pela instância ordinária às circunstâncias do crime, pois, para tanto, considerou não só o excesso no tempo de duração da conduta delituosa mas também a existência de elementos outros capazes de denotar situação degradante ou excesso de violência ou grave ameaça contra as vítimas da privação de liberdade, como, p. ex., o fato dos agravantes tê-las colocado sob a mira de arma de fogo por mais de cinco horas seguidas. Precedentes.

3. No tocante ao esbulho possessório, da mesma forma, verifica-se que a instância ordinária considerou elemento concreto, não antevisto pelo tipo penal correlato, para imprimir maior grau de censura às circunstâncias do crime praticado pelo recorrente. A despeito da "violência a pessoa ou grave ameaça" constituírem parte indissociável da estrutura do crime do art. 161, §1º, II, do CP, certo é que o legislador não exigiu que essas elementares fossem sempre exercidas mediante emprego de arma de fogo, o que, ocorrendo, inegável será o plus de gravidade e, portanto, a necessidade de resposta penal mais vigorosa. 4. Não se constata a generalidade ou abstração dos motivos empregados pela instância ordinária no trabalho de exasperação das penas-bases aplicadas no caso. Também inocorre a alegada inerência dos fundamentos aos limites normativos próprios das infrações penais praticadas. 5. É perfeito o alinhamento da dosimetria penal concretizada nos autos à jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual exige fundamentação concreta e não coincidente com o próprio tipo penal imputado.

6. Agravo regimental desprovido.

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