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Lei nº 13.964, de 24/12/2019

Art. 20

Vigente

Lei nº 13.964/2019, art. 20 — Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 06/12/2022

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.027.796

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 13/12/2022

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. 1) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 315, § 2º, II, III, IV E V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, E AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP, BEM COMO AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

6) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69 E 333, CAPUT, AMBOS DO CP. TRÊS ATOS. CRIME FORMAL. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 315, § 2º, E 564, III, "D", TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP, BEM COMO AO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/96. PROVA LÍCITA. 8.1) VIGÊNCIA APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 8.2) VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA MANTIDA. 9) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte.

2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Tratando-se de agravo em recurso especial protocolado nesta Corte e de decisão agravada que dele conheceu para negar provimento ao recurso especial, descabida a sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.

4. O Tribunal de Justiça apresentou suficientes razões de decidir para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, havendo por parte do agravante discordância em relação aos fundamentos e ao resultado, o que não importa em vício do julgado. 4.1. Quanto ao art. 41 do CPP, em se tratando de organização criminosa, crime cometido por pluralidade de agentes, não se exige a descrição pormenorizada dos fatos, bastando que a denúncia implique os acusados em fatos criminosos delimitados de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório, ficando as nuances para apuração no decorrer da instrução criminal. 4.2. Nesse sentido, a denúncia inaugura a descrição do crime de organização criminosa sem precisar exatamente o início dela, mas a delimita ao início da legislatura, em razão da posse do recorrente na condição de Prefeito.

5. Ante as razões postas no acórdão do Tribunal de Justiça diante dos elementos já produzidos, o pleito de constatação de ausência de justa causa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

6. Embora para o mesmo fim, foram narrados três atos de corrupção, o que justifica a denúncia por três condutas, pois o delito de corrupção ativa prescinde de resultado naturalístico, sendo crime formal que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida.

7. O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados pela Defesa.

8. O art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/96, inserido pela Lei n. 13.964/19, registra que a captação realizada por um dos interlocutores para investigação ou instrução criminal sem exigível autorização judicial não é crime. Por seu turno, o art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/96, em uma interpretação literal, permite "A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação", ou seja, tem como uma das condições o uso em matéria de defesa. 8.1. A Lei n. 13.964/19 também inseriu o art. 8º-A, § 4º, na Lei n. 9.296/96, que após vetado pelo Presidente da República teve vigência iniciada em 30/5/2021 (30 dias após a publicação da promulgação das partes vetadas), em atenção ao disposto no art. 20 da Lei n. 13.964/19. Quando do recebimento da denúncia, a referida restrição ao uso da captação ambiental não estava em vigor no mundo jurídico, razão pela qual mantém-se inalterado o conteúdo do acórdão que recebeu a denúncia. 8.2. Por seu turno, quando do julgamento dos embargos de declaração em face do acórdão que recebeu a denúncia já vigorava o art. 8º-A, § 4º, na Lei n. 9.296/96, e o Tribunal de Justiça não reconheceu seus efeitos. De todo modo, não há prejuízo no tocante ao recebimento da denúncia, ante a presença de justa causa com base também no depoimento do vereador que fez a captação ambiental.

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2020

STJ, AgRg no HC 587.774

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 07/12/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO DO RHC 116.318/PE. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nada se alterando no quadro fático, não se conhece de impugnação aos fundamentos da prisão decretada em sentença de pronúncia, onde apontada a gravidade do crime e riscos à instrução criminal.

2. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, em razão da atual situação de pandemia, causada pelo Covid-19, nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do tema, sendo, portanto, indevido o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.

3. Não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, porque, embora o crime tenha sido cometido em 10/7/2007 e a denúncia seja de 8/9/2008, a prisão preventiva foi decretada tão somente em 18/3/2019, a sentença de pronúncia já transitou em julgado, e a sessão plenária que ocorreria em 16/4/2020 foi cancelada ante a pandemia da Covid-19.

4. O fundamento que justificou a segregação cautelar (já analisado no RHC n. 116.318/PE) foi relativo a intimidação das testemunhas (fl. 36), não havendo se falar, portanto, em ausência de contemporaneidade, por ainda se manter atual o risco à instrução em plenário do Júri.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2020

STJ, AgRg no PBAC 10

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 04/08/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. A M DOS S APRESENTA-SE ASSINTOMÁTICO DO PONTO DE VISTA DA INFECÇÃO PELO COVID-19. EM BOM ESTADO GERAL. EXAME EVIDENCIANDO IMUNIDADE DURADOURA CONTRA O CORONAVÍRUS. NEGATIVA RECENTE PELO STF DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS REFERENTE À PRISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por A M DOS S contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ nº 1258/DF e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Inicialmente, registre-se que A M DOS S teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 06 de maio de 2020, por infração ao preceito primário dos arts. 2º, §§ 3º e 4º, incisos II, III e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 01 (um) ano.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a A M DOS S ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC n. 10).

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

5. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

7. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o n. 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

9. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

10. Importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

11. Digno de nota que foram identificados 54 (cinquenta e quatro) contatos de voz entre M. DA G. O. P. e A. M. DOS S. entre 03/07/2013 e 10/04/2014. M. DA G. O. P. foi ouvida sobre tal fato na Justiça Federal, e atribuiu essas ligações a contatos com a mãe de A. M. DOS S., em virtude de orações que ela fazia para a investigada, e também por ter tido problemas de saúde. Entretanto, não corrobora tal alegação o fato de não haver uma ligação sequer para os números da genitora ou esposa de A. M. DOS S., sendo todas as ligações diretamente para o seu telefone pessoal. A. M. DOS S. afirma que comprou um chip em seu nome e entregou para a sua mãe utilizar. Porém, no dia de sua prisão, no termo de seu interrogatório na Polícia Federal, ele indicou aquele mesmo número como sendo dele próprio. Além disso, no relatório de análise do material apreendido na casa de K. J., sobrinha de M. DA G. O. P., vê-se que a conversa que ela mantinha com A. M. DOS S. era naquele mesmo número em que ocorreram as 54 (cinquenta e quatro) ligações. Ou seja, não parece plausível a tese defensiva de ser o chip em questão utilizado pela genitora de A. M. DOS S., se era usado por ele próprio no WhatsApp e ele declarou ser dele no interrogatório referido.

12. A defesa de A M DOS S requereu, às e-STJ fls. 531-534 da Pet nº 13.353-DF, a desistência de toda a argumentação referente ao Coronavírus. Ocorreu, de fato, a perda do objeto com relação às alegações referentes à pandemia da COVID-19 13. Com efeito, o relatório médico anexado às e-STJ fls. 516-517 da Pet nº 13.353-DF, assinado pelo Médico Rafael Jardim de Moura (CRM-DF 16.536 - RQE 14255), da Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional - GSAPP, datado de 20 de Maio de 2020, atesta que "O paciente do CDP 2 A M DOS S apresenta-se assintomático do ponto de vista da infecção pelo COVID, em bom estado geral. Realizado exame do tipo teste rápido ontem, evidenciando imunidade duradoura contra a COVID-19. Dado que o início do quadro foi há cerca de 30 dias, o mesmo recebe alta do isolamento de quarentena. Deverá manter o controle clínico da Hipertensão no presídio de origem". Tal relatório é corroborado pelo prontuário anexado à e-STJ fl. 536 da Pet nº 13.353-DF, o qual demonstra que A M DOS S vem sendo tendo acompanhamento médico diário no sistema prisional enquanto esteve acometido do Coronavírus, permitindo ter sido curado da doença e estar com a pressão controlada.

14. O STF indeferiu o pedido de liminar e negou seguimento ao HC nº 180.260-DF, impetrado pelo ora agravante contra a prisão decretada nestes autos, conforme decisão do Min. Edson Fachin.

15. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Ver decisão