Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 8.038/90. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA ANÁLISE NA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Gesivaldo Nascimento Britto, atacando decisão monocrática que determinou o início da instrução processual, sem que as questões de mérito arguidas na defesa prévia fossem apreciadas.
2. No procedimento da Lei nº 8.038/90, antes mesmo do juízo acerca da viabilidade da peça acusatória, o denunciado já tem a oportunidade de se manifestar em resposta preliminar (art. 4º), possibilitando que esta Corte Especial rejeite a denúncia ou até mesmo julgue improcedente a acusação.
3. A defesa prévia (art. 8º), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal. Precedentes.
4. Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual. Precedentes.
5. Na decisão de recebimento da denúncia, a Corte Especial do STJ apreciou diversas questões preliminares e de mérito, afastando a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, por entender presente a justa causa para deflagração da ação penal.
6. O agravante pretende, em momento processual inadequado, renovar a alegação de questões preliminares e de mérito, que já foram devidamente apreciadas pelo juízo competente antes de instaurada a relação jurídica processual.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.