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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.925.861

Recurso Especial

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
27/04/2022
Publicação
DJe 28/06/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.

2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.

3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.

4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

Tese jurídica

"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Laurita Vaz, negando provimento ao recurso especial, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente", nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator), que dava provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora para acórdão) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações complementares à ementa

"[...] o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional. [...] ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de condenações que já se encontram impingidas sob o formato da pena corporal. Não é possível extrair do aludido dispositivo a imposição de conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de pena". (VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a analogia e interpretação extensiva 'in malam partem' são vedadas, como corolário do princípio magno da reserva legal, cuja expressão peculiar no direito penal é a congênere taxatividade. Significa dizer que as normas penais incriminadoras, ou seja, aquelas que preveem crimes e a eles cominam penas, bem assim, por arrastamento, as relativas à execução penal, não são passíveis de integração pela analogia [...]". "[...] no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, compreendendo-se nesse cenário as penas privativas de liberdade (reclusão e detenção) e restritivas de direitos, permanecendo estas com o prazo prescricional suspenso enquanto inexequível o cumprimento concomitante em virtude da prisão do apenado por outro motivo". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o art. 76 do Código Penal somente é aplicável ao concurso de infrações quando as penas privativas de liberdade são diferentes (detenção e reclusão)".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.