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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.901.475

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
23/03/2022
Publicação
DJe 24/06/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014.

2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência tributária.

3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício, antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88.

4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro, conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014 e AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017).

5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013.

6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.

7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015).

8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN). Incogitável aplicação retroativa. REsp 816.496/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg no Ag 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

9. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.

10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (com fundamentos parcialmente distintos), Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Informações complementares à ementa

(VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] aqui está a minha divergência parcial de fundamentos em relação ao Min. Gurgel de Faria, relator, já que entendo que os créditos do REINTEGRA se classificam contabilmente como "devolução de custos" e ele entende que são "subvenção econômica" (subvenção de custeio), o que não altera o resultado obtido". "[..] considerando haver lei expressa no sentido de tais créditos serem componentes da 'receita bruta', entendo que qualquer exclusão, sem lei específica, estará declarando de forma escamoteada a inconstitucionalidade [...]". "[...] para o caso sob exame há lei que inclui as rubricas dentro do conceito de 'receita bruta', sendo que as exclusões das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS somente o foram autorizadas posteriormente ao período pleiteado pela embargante, com o advento do §12, do art. 2º, da Lei n. 12.546/2011 (incluído pelo art. 13, da Lei n. 12.844/2013 - Medida Provisória n. 610/2013) e do art. 22, §6º, da Lei n. 13.043/2014 (Medida Provisória n. 651/2014)". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] os incentivos fiscais à exportação, forjados sob o auspício do objetivo fundamental da garantia do desenvolvimento nacional, não se amoldam ao conceito de lucro [...]". "[...] vale consignar a ausência de similitude fática, requisito concernente à regra técnica relativa ao cabimento de embargos de divergência, aspecto por mim assinalado, recentemente, nesta Seção, entre o caso em tela  valores oriundos do REINTEGRA  e os precedentes acerca da inclusão do crédito presumido de ICMS, de igual forma, nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL [...]". "[...] não há necessidade de a lei prever a exclusão daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ e da CSLL, como no caso, mormente quando a situação se apresenta no bojo da sistemática de promoção das exportações, aspecto que ostenta indiscutível envergadura constitucional". "[...] os valores correspondentes aos créditos do REINTEGRA não compõem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo no período anterior à vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, pois não representam lucro [...]".