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CTN

Art. 105

Lei nº 5.172/1966, art. 105 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.247.008

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA POR DILATAÇÃO TÉRMICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 128, 105 E 144, § 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensa violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição da República, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.086.556/SC; AgInt no AREsp 3.107.895/MT; AgInt no AREsp 2.814.958/SP.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 128, 105 e 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

3. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição da República, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.226.565

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 15/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou apelação em embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia contra sociedade empresária do ramo de fabricação e comercialização de bebidas, fundada em diferenças no recolhimento de ICMS-ST decorrentes da aferição da base de cálculo do tributo.

2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinando a redução da multa aplicada. Contudo, reconheceu a possibilidade de substituição da CDA e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A tese de ilegalidade do decreto regulamentar na estipulação de métodos combinados de presunção da base de cálculo do imposto não foi acolhida. Os honorários advocatícios foram fixados com base na sucumbência recíproca.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando ilegal o § 4º-B do art. 27 do Decreto estadual n. 8.321/1998, que estabelecia critério de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, por violação ao princípio da legalidade tributária. Determinou a inversão da sucumbência e fixou honorários advocatícios em favor da contribuinte.

4. A sociedade empresária interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 85, §§ 3º e 11, 141, 489, § 1º, 996 e 1.022 do CPC; e do art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação da verba honorária. O Estado de Rondônia também interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 105 e 106 do CTN, do art. 373 do CPC e negativa de vigência ao art. 8º, § 6º, da LC n. 87/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma infralegal que estabelece a possibilidade de alteração do critério previamente estabelecido de determinação da base de cálculo do ICMS-ST na substituição tributária para frente, para recolhimento sobre o maior valor encontrado, é compatível com o art. 8º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); e (ii) saber se houve julgamento extra petita e reformatio in pejus no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses relativas à correta apreciação e extensão dos ônus sucumbenciais no acórdão recorrido. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador tenha resolvido a questão submetida à sua análise de maneira específica e suficientemente fundamentada, embora decida em sentido diverso do pretendido pela parte. Precedentes.

7. O § 4º-B do art. 27 do Decreto estadual n. 8.321/1998, ao disciplinar regime de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, combinando os métodos PMPF e MVA para estabelecer um valor mínimo de recolhimento, é incompatível com o que dispõe a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) quanto à determinação da base de cálculo do ICMS-ST em relação às operações subsequentes.

8. A alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento dos embargos de declaração foi considerada nula por extrapolar o pedido formulado e impor à sociedade empresária embargante situação pior do que a havida no acórdão embargado, configurando julgamento extra petita e reformatio in pejus.

9. Não há direito ao ressarcimento de despesas com seguro-garantia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do julgamento: Recurso especial do Estado de Rondônia conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da sociedade empresária parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Legislação infralegal estadual que combina os métodos PMPF e MVA para determinação da base de cálculo do ICMS-ST é incompatível com a Lei Complementar n. 87/1996. 2. O acolhimento dos embargos de declaração para análise de questão não suscitada pela embargante e concessão de provimento que resulta em situação pior que a havida no acórdão embargado configura julgamento extra petita e reformatio in pejus. 3. O seguro-garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais e, por essa razão, não é passível de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: LC n. 87/1996, art. 8º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 141, 373, 996 e 1.022; Lei n. 6.830/1980, art. 39, parágrafo único.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no RHC 191.077

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 09/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ALEGADA REPERCUSSÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017) SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que, no caso, não ocorre.

2. A garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2° do CP) não abrange mudanças operadas na legislação trabalhista ou tributária. Vale dizer, eventuais repercussões de alterações da legislação trabalhista nas obrigações tributárias correlatas não são de incidência automática, vigendo, neste âmbito, o princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. A lei anterior, complementadora de norma penal em branco, incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após derrogada. A alteração da norma complementar somente gera a abolitio criminis quando importar real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal. A sonegação de contribuições previdenciárias continua sendo delito criminal tipificado pelo art. 337-A do Código Penal, pouco importando eventuais alterações legislativas em matéria trabalhista que excluam esta ou aquela parcela da incidência de contribuições previdenciárias, mormente quando tais alterações nem sequer possuam eficácia retroativa no âmbito próprio (cf. art. 6° da Lei n. 13.467/2017 e arts. 105 e 106 do CTN).

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 2.138.206

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/01/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. DEFINIÇÃO. FABRICAÇÃO APENAS A PARTIR DA MISTURA OU PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO. COMUMENTE DENOMINADO PÃO FRANCÊS. PÃO ELABORADO A PARTIR DA FARINHA DE CEREAIS DIVERSOS. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por empresa de panificação, visando à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas provenientes de pães fabricados com farinha de cereais diversos do trigo.

2. Na sentença e no acórdão recorrido, reconheceu-se que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, aplica-se ao pão comum fabricado apenas a partir da farinha de trigo, a excluir o pão proveniente de farinha de outros cereais, conforme definição constante da exposição de motivos da MP n. 433/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas provenientes da fabricação de pão comum, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, abrange pães fabricados a partir de farinha de cereais diversos do trigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente.

5. A interpretação literal do benefício fiscal de alíquota zero, nos termos dos arts. 150, § 6º, da CF e 111, I e II, do CTN, não impede a utilização dos métodos clássicos de interpretação legal para se perquirir a exata compreensão e alcance da lei, sobretudo a conformidade com o texto constitucional.

6. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 433/2008, convertida na Lei n. 11.787/2008, esclarece que o benefício fiscal do art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004 foi instituído para mitigar os impactos da alta mundial do preço do trigo, garantindo o consumo, pela população brasileira de baixa renda, do pão comum fabricado de farinha de trigo que integra a cesta básica.

7. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2024 define o "pão comum" como aquele elaborado a partir mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar e aditivos alimentares, costumeiramente denominado pão francês.

8. A definição de "pão comum" constante das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), que inclui pães fabricados com farinha de cereais (em geral), não se aplica ao caso, pois encontra-se em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, extrapolando a finalidade da lei que visa à desoneração tributária de produtos provenientes do trigo que compõem a cesta básica, mormente o pão comum de trigo.

9. O pão comum, para fins de incidência da alíquota zero de PIS/COFINS disposta no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, é considerado apenas o fabricado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, comumente designado pão francês, não abrangendo os fabricados de farinha de outros cereais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

O benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, aplica-se ao pão comum fabricado apenas a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, comumente denominado pão francês, a excluir os pães elaborados à base de farinha de outros cereais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.925/2004, art. 1º, XVI; CTN, arts. 97, 100, I, 105, 106, I, e 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.456/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.511/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.298.288/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.

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STJAcórdãoj. 24/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.645.330

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 26/06/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; E ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A questão relativa à verificação de correta aplicação de modulação de efeitos de tese de repercussão geral compete ao STF, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. A alegada violação aos arts. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; assim como ao art. 6º da LINDB, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.

5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgInt no REsp 1.822.086

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 144, § 1º, do CTN, tendo em vista decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5026327-45.2010.4.04.7000. Às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos.

II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A anulação do lançamento, contudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas atrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do auto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários moratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a constituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para tanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento estivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente a essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a intervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo contribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal maneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor excessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, do que simplesmente desconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro consectário. As razões para tanto remetem a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente irrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências impliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante simples cálculos aritméticos retificadores - ,seja causa para inviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em discussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão, impõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em função da errônea aplicação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em execução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda que seja certo que, com base no mesmo dispositivo (§ 1º do art. 32 da LEF), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703, de1998, tenha a exequente o direito a que a atualização monetária dos valores depositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, ou seja, pela Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), por eventual diferença entre a correção devida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor, mas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. É bom que fique desde logo esclarecido, em função das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163 e 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido eventual equívoco na indicação do código de operação, porque a responsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de Lei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas essas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os honorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante, devem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o valor extirpado da execução fiscal".

IV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os consectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da aplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430/1996, mantendo-se a CDA.

V - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da contribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105, 106 e 142 do CTN, aos arts. 43, 44, 61 e 87 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não sendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61 por vício no lançamento ou no auto de infração.

VI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo administrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de mora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao tornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o não conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da decisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da constatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores exigidos "são devidos não em função da constituição dos créditos, mas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal".

VII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37, 42, 43 e 59, II e § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e dos arts. 2º, 27, 28 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 100, 112 e 146 do CTN em recurso especial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário (REsp n. 1.129.990/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de 14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016).

IX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2022

STJ, EREsp 1.901.475

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 24/06/2022

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014.

2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência tributária.

3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício, antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88.

4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro, conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014 e AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017).

5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013.

6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.

7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015).

8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN). Incogitável aplicação retroativa. REsp 816.496/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg no Ag 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

9. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.

10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, REsp 1.715.820

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 12/03/2020

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI N. 8.032/1990. DRAWBACK EM OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AO MERCADO INTERNO. LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. CONCEITO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 11.732/2008. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. LEI EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. ART. 106, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.

III - Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, irrisória a verba honorária fixada no acórdão recorrido. Restabelecimento do percentual definido na sentença.

IV - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37/1966 - isenção, suspensão e restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.

V - A Lei n 8.032/1990 disciplinou a aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/1966), especificamente às operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno. Por sua vez, a Lei n. 11.732/2008 revela o conceito de "licitação internacional" lançado no art. 5º da Lei n. 8.032/1990, subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei n. 8.666/1993, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em comento. Inteligência do art. 173, § 2º, da Constituição da República.

VI - O padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106 do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa.

VII - O art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra - art. 5º da Lei n. 8.032/1990, sem impor qualquer inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela, é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada.

VIII - Agravo do contribuinte conhecido e provido seu recurso especial. Recurso Especial da União não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2020

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973.

1. A correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada.

2. A aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).

3. O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, inserido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Antes da referida MP n. 497/2010, a tributação em separado dos demais valores mensais ocorria com a autorização no § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante).

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/06/2017

STJ, AgInt no REsp 1.429.895

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 02/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a legislação tributária, na forma dos arts. 105 e 144 do CTN, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes, e o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. As exceções previstas no art. 106 do CTN não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.509.194/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1.506.756/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.546.331/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/4/2016; AgInt no REsp 1.380.063/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/8/2016. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona em inadmitir a reversão da sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, já que seria inevitável adentrar o substrato fático e probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão