Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO DA INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.680.318/SP, sob a temática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, ?nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou emacordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.?
4. No caso em debate, tendo sido atribuída à parte ré a produção de prova negativa, consistente no ônus de comprovar que não recebeu nenhum pagamento a título de custeio do plano pelo ex-empregado, deve ser promovida a reabertura da instrução probatória e oportunizada a comprovação da contribuição ao plano de saúde pela parte autora, nos termos do REsp n° 1.680.318/SP.
5. Agravo interno a que se nega provimento.