Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.734.532

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
08/08/2022
Publicação
DJe 15/08/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 110, 121, 130, 131, I, do CTN e dos arts. 1.225, I, 1.228 e 1.365 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.

2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.

3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Estadual 14.937/2003). Vê-se que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.