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CC

Art. 1.365

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.365 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.269.495

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial.

8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.452.950

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude fática, além da inexistência de dissídio comprovado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii) saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico quanto ao percentual de retenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção contratual.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea c.

10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do percentual de multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada instância ou quando desprovido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC, arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.086.809

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.

7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários.

8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial.

9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia.

10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada, pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.

11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).

12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/10/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.067.852

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 06/10/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B do CC. ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110, 121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese, da Súmula 211/STJ.

3. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.

4. A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988).

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.734.532

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 15/08/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 110, 121, 130, 131, I, do CTN e dos arts. 1.225, I, 1.228 e 1.365 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.

2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.

3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Estadual 14.937/2003). Vê-se que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."

5. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, REsp 1.747.956

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 30/08/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.

2. O vedado pacto comissório configura-se quando se vislumbrar hipótese fática em que o inadimplemento de obrigação pecuniária - objeto de garantia real - implicar, como efeito prático automático, a transferência da propriedade da coisa gravada ao titular do crédito e tal avença se der no período anterior ao vencimento da dívida. Inteligência dos artigos 765 do Código Civil de 1916 e 1.428 do codex de 2002.

3. A nulidade decorrente da constatação de pacto comissório alcança os negócios indiretos que o dissimulem sob a aparência de convenção lícita (inciso VI do artigo 166 do Código Civil), a exemplo de contrato de compra e venda com pacto de retrovenda ou compromisso de compra e venda em garantia de empréstimo em dinheiro.

4. No caso, a negociação apontada como nula pelo Tribunal de origem - consubstanciada na transferência de 95% do capital social da Tilburi para Miloran e na consequente autorização para que o Diretor-Presidente desta última onerasse ou vendesse os bens imóveis da primeira (nos termos do artigo 1.015 do Código Civil) - não se revela apta ao reconhecimento da fraude à lei consubstanciada na proibição de pacto comissório, por inexistir prova contundente da existência do empréstimo e da instituição de garantia da respectiva dívida, mas tão somente um "indicativo" deduzido da prova emprestada (termo de declaração prestada à autoridade policial), não tendo sido esclarecido, contudo, em que momento da cadeia de acontecimentos a referida avença ocorrera.

5. Ademais, a atribuição de poder exclusivo de administração de sociedade limitada - ainda que, ao fim e ao cabo, compreenda o poder de disposição patrimonial - não caracteriza a eficácia típica da cláusula comissória, cuja admissão, na espécie, significaria beneficiar a autora pela própria torpeza.

6. "A oneração ou a venda de bens imóveis" da Tilburi encontrava-se compreendida em seu objeto social, caracterizando, portanto, ato de gestão da empresa que, no silêncio do contrato social, poderia ser praticado pela Miloran (sócia-administradora), enquanto presentada por seu Diretor-Presidente, revelando-se despicienda a anuência do sócio minoritário (artigo 1.015 do Código Civil).

7. No entanto, revela-se incontroverso nos autos que, na escritura pública de compra e venda do imóvel, a Tilburi figura como vendedora, estando "presentada" pela Miloran, que, no ato, foi "representada" por terceiro e não por seu Diretor-Presidente, a quem competia, no mundo dos fatos, exercer os atos de gestão da sociedade limitada.

8. À luz do disposto no artigo 1.018 do Código Civil, a Miloran - na qualidade de administradora da Tilburi - não poderia se fazer substituir por terceiro no exercício de suas funções de gestão, mas poderia outorgar procuração especificando os atos e as operações que poderiam ser praticados pelo mandatário.

9. Cotejando os termos da procuração, verifica-se que a Miloran conferiu, ao mandatário, poderes para praticar atos, assinar escrituras e vender quaisquer bens imóveis em seu nome, inexistindo, contudo, menção alguma à Tilburi, seja no sentido de transferir poderes genéricos para a sua administração - o que seria descabido por força do artigo 1.018 do Código Civil -, seja para especificar determinados atos de gestão ou de disposição do patrimônio da sociedade presentada pela offshore. Nessa perspectiva, revela-se evidente a imprestabilidade da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel de titularidade da Tilburi.

10. Nada obstante, a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui obstáculo intransponível à declaração de nulidade da compra e venda e ao consequente restabelecimento da propriedade da Tilburi.

11. Além da constatação pelas instâncias ordinárias de que o demandado não agira em conluio com os alienantes - tendo sido vítima de estratagema que induziu em erro até mesmo a experimentada serventia notarial -, observa-se que a prova da quitação do preço do imóvel (encartada na escritura pública) não foi suficientemente desconstituída pelo Tribunal de origem.

12. Isso porque a mera afirmação do Diretor-Presidente da Miloran (cuja atuação maliciosa é reconhecida nos autos) e as respostas do perito contábil - aludindo à incapacidade econômico-financeira do réu, com base em declarações de imposto de renda, sem atentar, contudo, à possibilidade de empréstimos informais costumeiramente efetuados junto a familiares - não ostentam força probante suficiente para elidir a declaração de quitação inserta na escritura pública, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) sem a participação, em juízo, de todos aqueles presentes ao ato notarial, especialmente do responsável pela afirmação de pagamento integral do preço do imóvel e do escrevente do cartório, bem como do suposto beneficiário da quantia recebida.

13. Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário.

14. Consequentemente, os alegados prejuízos experimentados pela Tilburi deverão ser pleiteados, se for o caso, em face daqueles responsáveis pelo fato gerador dos supostos danos, assertiva que, por óbvio, não compreende o réu da presente ação.

15. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, REsp 1.649.595

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 16/10/2020

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia.

3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento.

5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997.

6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.

7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário.

9. Recurso especial parcialmente provido.

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