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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.067.852

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/10/2022
Publicação
DJe 06/10/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B do CC. ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110, 121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese, da Súmula 211/STJ.

3. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.

4. A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988).

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.