Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP). NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP). INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 571, II, do CPP.
4. A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta, pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.