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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 748.210

Habeas Corpus

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/04/2023
Publicação
DJe 11/05/2023
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem. 1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.

2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes. 2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.

4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002. Precedentes do STJ.

5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira julgando extinto o habeas corpus, sem resolução de mérito, com aplicação da súmula 691/STF, e revogando a liminar anteriormente proferida, divergindo do relator, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e pelos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha, a Quarta Turma, por maioria, extinguiu o habeas corpus, sem resolução de mérito, com aplicação da súmula 691/STF e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencido o Relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (RAUL ARAÚJO) "[...] não merece prosperar o argumento de que os valores executados não seriam atuais, tendo em vista que a credora persegue as 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso desta, de modo que a pretensão observa o disposto na Súmula 309 do STJ, que preconiza: 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'". "[...] o devedor de alimentos efetuou diversas transferências para a conta corrente da credora, sua ex-esposa, conta esta indicada no acordo homologado em juízo. Tais valores, ainda que depositados de forma antecipada, perfazem a quantia mensal referente aos alimentos devidos. A discórdia, portanto, recai sobre a legalidade do procedimento adotado pelo devedor, no sentido de se averiguar se as transferências de valores foram realizadas por mera liberalidade ou para cumprimento da própria obrigação alimentar. Com efeito, mediante juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução, não se mostra adequado, data venia, submeter o paciente ao rito da coerção pessoal com o objetivo de forçá-lo ao pagamento de dívida possivelmente adimplida, mormente em razão do caráter irrepetível que marca os alimentos, motivo pelo qual apresenta-se ilegal o decreto de prisão, autorizando a concessão da presente ordem de habeas corpus".