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CC

Art. 373

Lei nº 10.406/2002, art. 373 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.086.025

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. VIABILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCAI DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A compensação de créditos exige reciprocidade entre as partes, bem como a existência de dívidas líquidas, vencidas e homogêneas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos presentes no caso, conforme consignado pela origem, o que autoriza a compensação. Precedentes.

2. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias em sentido estrito, razão pela qual não incide a vedação do art. 373 do Código Civil à compensação. Precedentes.

3. O acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos necessários à compensação, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.049.637

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM ACORDO ALIMENTAR. ATO DE LIBARALIDADE NÃO CARACTERIZADO. ADIANTAMENTO DE LEGÍMITA NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar não se caracteriza ato de liberalidade nem, por conseguinte, adiantamento de herança, mas mera dação em pagamento. Nesses termos, após a abertura da sucessão, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

2. No caso, não é possível rever a conclusão fixada pela Corte local de que a transferência dos imóveis em disputa se deu a título de pagamento de obrigação alimentar sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.148.125

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de compensação por danos morais.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento acerca do art. 373 do CC, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ; iii) aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios; e iv) incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 485, VI, do CPC e 186 e 944 do CC, no que tange à legitimidade passiva, à responsabilidade civil e ao valor fixado pela compensação dos danos morais.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.008.094

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALCANCE DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a compensação de créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio.

2. A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a compensação de créditos entre exequente e executado.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade do art. 373, II, do Código Civil aos honorários e reconhecendo a possibilidade de compensação, sobretudo diante da origem ilícita do crédito contraposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expressão alimentos do art. 373, II, do Código Civil abrange créditos de natureza alimentar, como honorários advocatícios, para vedar a compensação; (ii) saber se o art. 373, III, do Código Civil impede a compensação em razão da impenhorabilidade do crédito; (iii) saber se o art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil torna impossível a compensação e afasta qualquer flexibilização fora do § 2º; e (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação da Corte Especial que distingue verbas de natureza alimentar de prestações alimentícias, não havendo violação do art. 373, II, do Código Civil.

6. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão não examinou especificamente o art. 373, III, do Código Civil e a omissão não foi provocada de modo preciso nos embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar premissas fáticas reconhecidas na origem (retenção indevida, antecipação de recebimento), sendo inviável rediscutir tais circunstâncias sob o fundamento do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, II e III; CPC, art. 833, caput, IV, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.158.787

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade de pretensão indenizatória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o pedido contraposto por inadequação.

4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir, admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts. 357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como exceção em ação de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de pretensão indenizatória sujeita a prescrição.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao vício redibitório.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º, III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 1.910.739

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUÇÃO FUTURA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido aplicou corretamente os arts. 368 e 369 do Código Civil, ao concluir pela iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável, e afastou a suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, V, "a", do CPC.

2. A alegação de violação ao art. 784, § 1º, do CPC não foi acolhida, pois o acórdão recorrido não tratou da executividade do título sob esse ângulo, mas sim da iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável.

3. A pretensão de afastar a preclusão pro judicato quanto à compensação esbarra na coisa julgada material, que obsta o reconhecimento da compensação, conforme decidido em ação anterior.

4. A ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 373 do Código Civil e ao art. 504, I, do CPC impede a análise das alegações relacionadas a esses dispositivos.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.082.234

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito.

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia.

6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.

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STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.674.313

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.

1. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem.

2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 373, I, do CC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à perda do objeto da ação devido ao levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de sentença. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.246.735

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 02/05/2024

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.

2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que impôs o veto do enunciado sumular 83/STJ.

3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/04/2023

STJ, Hc 748.210

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 11/05/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem. 1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.

2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes. 2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.

4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002. Precedentes do STJ.

5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada.

Ver decisão