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CC

Art. 1.707

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.707 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

23 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.175.080

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTOS IN NATURA SEM CONSENTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é juridicamente possível compensar alimentos fixados in pecunia com pagamentos in natura de mensalidades escolares feitos diretamente pelo alimentante, à luz do art. 1.707 do CC e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) a revisão das conclusões locais sobre liberalidade e inexistência de enriquecimento sem causa demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos nem de acolher precedentes apontados pelas partes quando adotada motivação bastante.

4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma; pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu.

5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a regra da incompensabilidade dos alimentos fixados in pecunia e sobre a excepcional mitigação apenas quando comprovado enriquecimento sem causa, incidindo a Súmula 83/STJ.

6. A inversão das conclusões locais - que qualificaram os pagamentos como liberalidade e afastaram o enriquecimento sem causa - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.246.135

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI 5.478/1968. FIXAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 621/STJ. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Os alimentos provisórios fixados em tutela de urgência são exigíveis desde o arbitramento, não se condicionando ao ato citatório, sob pena de esvaziamento da finalidade de prestação imediata da verba alimentar. Inteligência do art. 4º da Lei 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ.

2. É vedada a compensação de alimentos estabelecidos em pecúnia com pagamentos realizados in natura, salvo expressa concordância dos credores, nos termos do art. 1.707 do Código Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.163.598

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de alimentos, na qual o acórdão estadual determinou a restituição de valores pagos em excesso nos próprios autos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a decisão de inadmissibilidade padece de fundamentação genérica; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 1.707, 1.694, 1.695, 113 e 422 do CC; e (iii) é possível, no mérito, afastar a restituição com base na irrepetibilidade de alimentos.

3. Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre os dispositivos federais indicados, não se admite o recurso especial, exigido o prévio enfrentamento da matéria, o que não foi provocado por embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

4. Para que se admita o prequestionamento ficto em sede de recurso especial, torna-se obrigatória a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem a qual o órgão julgador fica impedido de constatar o vício no acórdão, o que inviabiliza o aproveitamento da questão jurídica pela via do dispositivo de lei citado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.578.245

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC) e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990).

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art. 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito; (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão do direito resultante do título executivo quando a prestação tem natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à impenhorabilidade do bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor.

8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.054.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena de prisão. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a compensação dos valores comprovadamente pagos com mensalidades escolares, plano de saúde e sessões com psicóloga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1.707 do CC ao admitir compensação de alimentos fixados em pecúnia por pagamentos in natura sem anuência do credor ou autorização judicial; e (iii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial ao se mitigar a regra da incompensabilidade dos alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a tese de incompensabilidade, reconhecendo a compensação excepcional de despesas essenciais comprovadas para evitar enriquecimento sem causa.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite mitigação excepcional da regra do art. 1.707 do CC quando comprovado pagamento in natura de despesas essenciais (saúde e educação) revertidas em benefício direto do alimentando, sob pena de enriquecimento sem causa.

6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.088.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA. EXCEPCIONALIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição da impugnação apresentada pelo devedor em cumprimento de sentença de alimentos.

2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de quitação ou compensação da obrigação alimentar com despesas pagas in natura e à alegada omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às deduções pleiteadas. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, do CPC por omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação quanto à dedução de pagamentos diretos e indiretos; e (ii) saber se é possível, em hipóteses excepcionais, compensar despesas pagas in natura, de natureza alimentar, mitigando a regra do art. 1.707 do CC para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.

6. A regra da incompensabilidade dos alimentos prevista no art. 1.707 do Código Civil não possui caráter absoluto, admitindo-se sua mitigação em hipóteses excepcionais.

7. "A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor" (HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)

8. O acórdão recorrido não examinou concretamente os comprovantes e eventual natureza essencial das despesas, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento pela instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e o art. 489, § 1º, VI, limita-se a precedentes vinculantes. 2. A regra do art. 1.707 do CC pode ser mitigada, caso a caso, para evitar enriquecimento sem causa, quando demonstradas despesas in natura de natureza eminentemente alimentar, revertidas diretamente em favor do alimentando." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.234.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS ALIMENTARES VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias vencidas e não pagas até a data do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se com a morte do alimentando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros" (REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ que admite a transmissibilidade das prestações alimentares vencidas e não pagas ao espólio, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.700, 1.707, 1.784; CPC, arts. 778, § 1º II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.958.015

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deduzido por parte inconformada com acórdão que, no âmbito de execução de alimentos, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos diretamente pelo alimentante a título de moradia das alimentandas, admitindo a flexibilização excepcional do princípio da incompensabilidade dos alimentos, para evitar enriquecimento sem causa da parte credora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a compensação de valores pagos in natura, a título de moradia, com pensão alimentícia fixada em pecúnia; e (ii) verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa, notadamente em casos de pagamento direto de despesas essenciais como moradia, saúde e educação.

4. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, ao reconhecer a possibilidade de abatimento de despesas comprovadamente pagas em benefício direto das alimentandas, diante de sua inclusão nas planilhas apresentadas e da ausência de impugnação da credora quanto ao pagamento.

5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto probatório, em especial quanto à efetiva realização e destinação dos pagamentos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

7. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na decisão agravada reforça a inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2025

STJ, AREsp 2.884.029

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281 e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos alimentantes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do CPC, do CC e da Súmula 405 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios autos da ação de alimentos.

5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de violação dos dispositivos legais invocados, configurando fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2024

STJ, REsp 2.040.310

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 15/08/2024

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que, representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.

2. A ação com pedido declaratório de paternidade busca a identidade genética e constitui direito fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo, indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e, tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de soluções protetivas aos seus titulares.

3. O direito aos alimentos encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício (art. 1.707 do CC).

4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

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