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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.976.603

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
08/05/2023
Publicação
DJe 11/05/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.

2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre eventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.