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CTN

Art. 79

Lei nº 5.172/1966, art. 79 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.122.404

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N. 518 DO STJ. PAGAMENTO PELO ACESSO AO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. Não subsiste a alegação de ofensa à Súmula n. 545 do STF, pois, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

4. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à natureza jurídica da cobrança realizada para utilização do Portal ECV a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Decreto n. 1.087/2017 e Portarias n. 41 e 44/2017 do Detran/SC). Nesse contexto, mostra-se inviável a revisão desse entendimento na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

5. A alegada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97, todos do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais dispositivos legais reproduzem comandos normativos estabelecidos na Constituição da República. Precedentes.

6. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais o acórdão atacado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.854.018

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 22/08/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77,78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do supradito verbete sumular.

3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.184.083

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.185.348

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF E TAXA DE SERVIÇO - TS. BASE DE CÁLCULO. ART. 145, II E § 2º, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

III - O exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.197.315

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 10/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMAS QUE REMETEM A PRECEITOS CONSTITUICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a violação arts. 489, 1.022 do CPC/2015, 3º do CTN, bem como não indicou o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstâncias que que acarretam a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

II - Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecidos nos arts. 77 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que decide por eventual inconstitucionalidade de taxa.

III - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.669.713

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 04/04/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).

3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/09/2024

STJ, AgInt no REsp 1.805.245

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 07/10/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.

4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, REsp 1.769.301

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade/inconstitucionalidade da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO na aquisição de arroz importado. A sentença concedeu a segurança por entender, em síntese, que não há serviço público, ou exercício regular do poder de polícia, prestado pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, para justificar a cobrança da Taxa CDO. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo do IRGA para reformar a sentença, legitimando a cobrança da referida Taxa.

2. Este é o terceiro recurso especial manejado pelas recorrentes nos autos do presente mandado de segurança, sendo que os dois primeiros recursos especiais (REsp 1.214.312/RS e REsp 1.422.430/RS) foram providos para anular acórdãos em embargos de declaração e determinar novo julgamento daqueles aclaratórios para suprir deficiência na prestação jurisdicional entregue na origem.

3. Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente já foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015.

4. A alegação de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN não merece conhecimento, tendo em vista que as recorrentes apenas citaram tais dispositivos de passagem quando afirmaram que o contribuinte da Taxa CDO seria o produtor rural do Estado do Rio Grande do Sul e que elas recolhem a taxa na qualidade de substitutas tributárias em aquisições de arroz de outros Estados da Federação ou do exterior (importação), sem contudo, explicitarem de que forma tais dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita o conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 121, II e 128 do CTN, ou sobre a questão da cobrança da referida taxa na aquisição de arroz de outros Estados da Federação, nem houve alegação de omissão nas razões recursais em relação aos referidos dispositivos legais ou sobre a tese relativa à operação interestadual, de modo que igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

5. A análise da impossibilidade de incidência da Taxa CDO na aquisição de arroz importado - instituída pelo art. 25, § 2º, da Lei Estadual n. 533/1948, com redação dada pela Lei Estadual n. 12.685/2006, mantida pelo art. 20 da Lei Estadual n. 13.697/2011 - em razão de usurpação da competência da União para legislar sobre comércio exterior em ofensa ao art. 19, V, "e", da Lei n. 8.028/1990 e ao art. 22, VIII, da Constituição Federal, escapa da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, eis que tanto a análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quanto a aferição de validade de lei local contestada em face de lei federal cabem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor das alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.

6. Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a não ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n. 12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO, de modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea "b" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço).

8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da Constituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando verificada a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE 115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria "ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial".

9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento supracitado.

10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n. 13.697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz, mesmo tratando-se do arroz importado.

11. Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência do Instituto Rio Grandense de Arroz, entidade de natureza autárquica estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte (AgInt no REsp 1.869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 217).

12. Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a quo quanto à utilização potencial de serviço público específico e divisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a legitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação ao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame de legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja porque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável em recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.263.749

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 15/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC, a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77,78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de Licença e Funcionamento.

4. No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88).

5. Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.976.603

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 11/05/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.

2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre eventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

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