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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.033.844

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
02/05/2023
Publicação
DJe 09/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING. PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).

2. Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon, em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens de texto para números dos consumidores cadastrados no programa "bloqueio de telemarketing".

3. Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n. 13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.

4. Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por violação do princípio da estrita legalidade.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.