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CPC

Art. 92

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 92 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.003.429

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º, do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)

2. A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e os objetivos do processo.

4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, REsp 2.235.789

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÕES FISCAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DO RECURSO ESPECIAL DAS CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.

1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS 1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, REsp 2.157.132

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 20/09/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.

2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito.

3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior.

4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da subsequente ação.

5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto processual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos benefícios da justiça gratuita.

6. O instituto da assistência judiciária possui assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados.

7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a repropositura da ação.

8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito.

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STJAcórdãoj. 02/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.033.844

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/05/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING. PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).

2. Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon, em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens de texto para números dos consumidores cadastrados no programa "bloqueio de telemarketing".

3. Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n. 13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.

4. Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por violação do princípio da estrita legalidade.

5. Agravo interno desprovido.

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