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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.436.544

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/05/2023
Publicação
DJe 26/05/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas, inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo, assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004.

2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º, deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da suspensão (Lei 10.925/2004).

3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN), situação a que se submete a suspensão tributária em exame.

4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN 660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária.

5. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] a suspensão da incidência dos tributos em tela advém da lei em sentido estrito (art. 9º da Lei n. 10.925/2004) e, por conseguinte, exsurge o direito ao crédito presumido e não ao ordinário [...]".