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Lei nº 10.833, de 29/12/2003

Art. 3º

Lei nº 10.833/2003, art. 3º — Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.373/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2026

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.093/STJ Primeira Seção · j. 26/04/2022

1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 779/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.231/STJ Primeira Seção · j. 20/06/2024

1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.339/STJ Primeira Seção · j. 10/06/2026

O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.003/STJ Primeira Seção · j. 12/02/2020

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 164/STJ Primeira Seção · j. 24/06/2009

É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 269/STJ Primeira Seção · j. 09/08/2010

Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

112 decisões

STJAcórdão Tema 779/STJ j. 08/09/2026

STJ, REsp 2.265.754

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA COOPERATIVA E ENTRE ESTES E ARMAZÉNS GERAIS E ALFANDEGÁRIOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. AFERIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito ao aproveitamento de créditos para fins de apuração da base de cálculo de PIS/Cofins sobre os valores despendidos com o frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa (instalados em imóveis cedidos pelos associados) e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, com o intuito de viabilizar a venda da produção, especialmente sua exportação, ao argumento de que referidas despesas integram o conceito de frete na operação de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003) e de que se qualificam como insumo (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

2. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente aponta a existência de omissão quanto a duas questões: a) na primeira, relacionada ao art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003, aduz falta de manifestação acerca da tese firmada no REsp 1.215.773/RS, no sentido de que o creditamento dos valores despendidos a título de frete alcançaria etapas intermediárias da operação de venda, e não apenas a entrega final; b) na segunda, relacionada ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, indica inobservância do quanto decidido no Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), para a qualificação dos dispêndios de frete como insumo.

3. O Tribunal regional, por sua vez, dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inclusive quanto às duas questões tidas por omissas, conforme se verifica às fls. 467-473, 545 e 547, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. No mérito, em relação à pretensão de creditamento das despesas com frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, por referidas despesas integrarem o conceito de "frete na operação de venda", a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência deste STJ é reiterada e pacífica no sentido de que "as despesas de frete (nas operações de transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa) não configuram operação de venda, razão pela qual não geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade" (REsp 1.710.700/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018).

5. A previsão do art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003 estabelece como pressuposto para o direito de creditamento a existência de negócio jurídico de compra e venda, com o ônus do frete suportado pela figura do vendedor. O transporte de produtos em etapa de mera transferência - seja entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários aguardando comercialização futura - não configura operação de venda, o que impede o creditamento das despesas com frete, por ausência de enquadramento no conceito normativo.

6. Ressalte-se que " n ão se aplica ao caso, por ausência de similitude fática, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.215.773/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 18/09/2012), pois, além de esse precedente não ter abordado a questão objeto dos presentes autos, o inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 permite o creditamento das despesas de "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor", diferentemente do caso concreto, em que não se verifica operação de venda" (AgInt no AREsp 1.237.892/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).

7. Já em relação à pretensão de que as despesas com frete se qualificariam como insumo, o acórdão recorrido examinou a questão debruçando-se sobre o quanto decidido por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), utilizando-se especificamente dos conceitos de essencialidade e relevância exatamente como estabelecidos no precedente vinculante, inclusive transcritos no acórdão recorrido, pelo que não se verifica violação ao art. 927, III, do CPC.

8. No julgamento do Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Ainda, " n a mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento" (AgInt no REsp 2.188.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).

9. Neste caso concreto, a Corte a quo examinou a orientação fixada no julgamento do REsp 1.221.170/PR, concluindo que "as despesas com frete não estão inseridas no conceito de insumo". Consignou expressamente que "se deve analisar caso a caso, para contextualização da despesa como insumo, utilizando-se, ainda, dos critérios da essencialidade e da relevância, definidos pelo STJ, para só então considerá-lo integrante do processo produtivo ou da atividade desenvolvida pela empresa", observando, todavia, que essa providência "depende de instrução probatória, incompatível, aliás, com a via mandamental". Nessa esteira, concluiu que, " n o presente caso, à vista da prova documental produzida, não há como contextualizar o frete como insumo, permitindo que a impetrante faça jus ao creditamento das despesas e dos custos, na forma da legislação".

10. Nesse contexto, ao tempo em que a instância ordinária decidiu a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ, inclusive aquela firmada em precedente vinculante, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, rever o entendimento exarado pelo Tribunal regional, à luz das provas carreadas aos autos, de que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS/Cofins, no âmbito do regime não-cumulativo, em relação às despesas com frete, por não restarem caracterizadas como insumos, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

11. Acrescente-se, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão recorrido, de ordem processual, relacionada ao direito probatório - consistente na conclusão de que avaliar essencialidade e relevância, no caso concreto, com a realização do "teste da subtração", dependeria de instrução probatória, inviável na via do mandado de segurança, além da insuficiência das provas carreadas aos autos para contextualização do frete como insumo - não foi impugnada pela recorrente, nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

12. Por fim, em relação às alegações de que o acórdão recorrido, ao vedar o creditamento no caso concreto, estaria impondo tratamento tributário mais gravoso ao ato cooperativo, em descompasso com a tributação das cooperativas para fins de PIS/Cofins e em violação à sistemática protetiva e de estímulo ao modelo cooperativo, observa-se que referida tese e os dispositivos legais a ela vinculados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.085.799

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 25/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE GASOLINA A PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C. OBTENÇÃO DE ÓLEO DIESEL A PARA PRODUÇÃO DE ÓLEO DIESEL BX A B30. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.093. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL CONSERVANDO-O.

I - A Gasolina A e o Óleo Diesel A assumem a natureza de insumos na formulação da Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, o que atrai o direito ao creditamento com fulcro no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

II - Revela-se inaplicável a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.093, porquanto a vedação lá fixada restringe-se à mera revenda mercantil de bens monofásicos (art. 3º, I, b, das citadas Leis), cenário distinto da situação em tela, na qual os combustíveis adquiridos são integrados como componentes obrigatórios na obtenção de novos produtos destinados à venda.

III - A alíquota zero nas operações de saída promovidas pelo distribuidor de combustível, por imperativo do modelo monofásico, não tem o condão de afastar o direito ao creditamento quando salvaguardada a sua manutenção por Lei (art. 17 da Lei n. 11.033/2004).

IV - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.176.753

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO A 75% (ART. 3º, § 20, DA LEI 10.833/2003). NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA PLENA NA ETAPA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO INTEGRAL. COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.

1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem analisou, de forma minuciosa, as questões relevantes da causa, externando fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, com o devido enfrentamento das teses da parte, o que afasta a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins não possui densidade normativa constitucional plena, sendo estruturada por legislação ordinária. O direito ao crédito depende de autorização legal específica, não podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva. A regra geral do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevalece sobre limitações expressas previstas em normas especiais. Vide: EREsp n. 1.691.475/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4/3/02024.

4. Os §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003 constituem regime jurídico especial aplicável às empresas de transporte rodoviário de cargas que subcontratam transportadores autônomos ou optantes do Simples Nacional. O § 19 autoriza o creditamento; o § 20 define o quantum, limitando-o a 75% da alíquota básica. Nos termos do art. 2º da LINDB, a norma especial prevalece sobre a regra geral, sendo inviável afastar a limitação legal mediante aplicação isolada do art. 3º, II.

5. Transportadores autônomos não recolhem PIS/Cofins na sistemática ordinária, e optantes do Simples Nacional recolhem tributos de forma unificada e favorecida. Inexistindo incidência plena na etapa anterior, não há base econômica para creditamento integral. A vedação é um corolário lógico dessa sistemática, pois apenas se admite o crédito do valor que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Qualquer ampliação judicial do crédito configuraria crédito presumido, cuja instituição depende de lei específica. Neste sentido: REsp n. 2.075.758/ES, Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 25/6/2024, Tema Repetitivo n. 1.231/STJ.

6. Não há, pois, direito ao creditamento integral de PIS e Cofins quando a etapa anterior da cadeia econômica não sofre a incidência plena das contribuições, pois a sistemática da não cumulatividade somente autoriza o abatimento proporcional à carga efetivamente suportada pelo fornecedor.

7. O recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza especial da norma limitadora, à ausência de incidência anterior e à impossibilidade de criação judicial de crédito presumido. A deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão

STJ, REsp 2.124.940

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "

9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão

STJ, REsp 2.123.838

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "

9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido.

11. Recurso especial desprovido.

Ver decisão

STJ, REsp 2.178.164

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "

9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em desconformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso deve ser acolhido.

11. Recurso especial provido em parte, a fim de denegar a segurança.

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STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, REsp 2.165.276

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).

2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada.

3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).

4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.086.247

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 02/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como razões de decidir.

3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela Lei Complementar n. 123/2006.

4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade, voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988), sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime anterior.

5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.

6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade encerra matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.373/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.198.235

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.

4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.

5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda.

6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.

7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.

8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições.

9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.

IV. Dispositivo e tese

10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025. .

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.373/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.191.364

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.

4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.

5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda.

6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.

7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.

8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições.

9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitaram e consolidaram o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.

IV. Dispositivo e tese

10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025. .

Ver decisão