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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 1.041

Ação Penal

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
19/04/2023
Publicação
DJe 24/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.

1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n. 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto.

2. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual.

3. A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente, em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil, notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de nulidade da medida. Precedentes. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial, por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

2. Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido recentemente por este colegiado.

3. As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas.

4. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos.

5. Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal. Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de menores. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência.

2. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando, assim, a deflagração da ação penal.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes.

4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

5. Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L, referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado, determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco até o julgamento final desta ação penal.

6. O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de eventual decreto condenatório.

7. O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN.

8. É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).

9. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).

10. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, por unanimidade, rejeitar as preliminares, receber a denúncia e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa. Por maioria, referendou a decisão proferida na CauInomCrim n. 83, que determinou a suspensão do processo de aposentadoria voluntária do acusado, vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, que votaram pela continuidade do processo de aposentadoria voluntária do acusado. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Quanto à rejeição das preliminares, à prejudicialidade do agravo e ao mérito, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi. Quanto à suspensão do processo de aposentadoria voluntária do acusado, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o pronunciamento do Órgão ministerial após a resposta à acusação não implica a nulidade do processo. Com efeito, nesta fase inicial da ação penal os debates são centrados na sua viabilidade, admitindo-se apenas excepcionalmente o juízo de mérito da acusação, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo para a defesa advindos da intervenção ministerial reclamada". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a suspensão do pedido de aposentadoria voluntária, a que eventualmente faz jus o acusado, é medida arbitrária e não encontra amparo legal, em especial em medida cautelar que não poderá, em nenhuma hipótese, ser mais gravosa do que eventual consequência da sentença condenatória". "[...] a análise de eventual cassação de aposentadoria somente poderá dar-se em processo administrativo, pois não é possível dar interpretação extensiva (especialmente contrária aos interesses do acusado) a norma de natureza penal". "[...] entendo incabível a aplicação, em processo crime, do art. 27 da Resolução CNJ n. 135/2011, que deve ocorrer, necessariamente, em processo administrativo, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a referida medida, e não na esfera criminal [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] a vedação da cassação da aposentadoria como efeito secundário da sentença penal condenatória não impede, nos termos do entendimento desta Corte, a instauração de regular procedimento administrativo, a fim de apurar se os fatos que justificaram a condenação judicial igualmente tipificam infração disciplinar passível de demissão, pressuposto da sanção de cassação da aposentadoria (art. 134 da Lei 8.112/90)". "[...]percebe-se que a pronta suspensão do pedido administrativo de aposentadoria esvaziaria, em absoluto, parte do patrimônio jurídico do denunciado, antes de formada a culpa pela sentença penal condenatória, com singular importância por se tratar de um direito fundamental. De outro lado, a livre tramitação do pleito administrativo de jubilação garante o respeito, pelo Judiciário, do princípio da presunção de inocência como regra de tratamento, e em nada impede a decretação da perda do cargo como efeito secundário da condenação (art. 92, I, do Código Penal), inclusive com posterior cassação da aposentadoria na esfera administrativa ou cível. Ora, se o preço a se pagar pelo respeito ao princípio da não-culpabilidade é uma marcha mais tortuosa para a aplicação dos efeitos práticos da eventual decretação da perda do cargo, com a cassação da aposentadoria em outro terreno que não o processo penal, essa deve ser a opção adotada".